Na sentença sobre o pedido de impugnação das contraordenações aplicadas pelo Banco de Portugal (BdP) ao ex-presidente do BES, Ricardo Salgado, e ao ex-administrador Amílcar Pires, o Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão (TCRS), situado em Santarém, deu razão aos recursos que invocavam preterição do direito de defesa na fase administrativa do processo.

O processo que originou a condenação de Ricardo Salgado ao pagamento de uma coima de 350.000 euros e de Amílcar Morais Pires ao pagamento de 150.000 euros – António Souto, condenado a uma coima de 60.000 euros, não recorreu, o mesmo acontecendo com o BES (25.000 euros) – alegava que, devido à omissão dos três responsáveis, o BES não aplicava medidas de prevenção de branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo nas sucursais e filiais do BES de Angola, Cabo Verde, Miami e Macau.

Por determinação do juiz Sérgio Martins de Sousa, a acusação e todo o processo ulterior foram declarados nulos, "ressalvando dos seus efeitos todas as diligências de prova já produzidas durante a instrução dos autos", devendo agora o BdP, querendo, voltar a lavrar decisão, "proferindo-a isenta dos vícios que afetam a sua validade", afirma a sentença a que a Lusa teve hoje acesso.

Nos pedidos de impugnação que deram entrada no TCRS no passado dia 30 de maio, cerca de um mês depois de conhecida a decisão do BdP, os arguidos alegavam que apenas dispuseram de 30 dias úteis para apresentar defesa depois de notificados da acusação, quando o processo contava com sete volumes (com mais de 2 mil folhas), 36 anexos (com 11 mil folhas) e 32 pastas em suporte digital.

Na sentença, datada do passado dia 06, o juiz reconhece que “apresentar os meios de prova coligidos como fez o Banco de Portugal ou nada enunciar equivale na prática ao mesmo”.

“Com vista ao cumprimento efetivo do direito de defesa, o BdP haveria de apresentar a prova de forma sistemática, coerente e organizada, tudo de molde a que a consulta dos autos pelos arguidos se processasse com suficiente e cabal compreensão dos elementos probatórios existentes”, acrescenta.

Para o juiz, “fosse qual fosse o prazo” concedido, “não se pode pedir o cumprimento do irrazoável e do desproporcional, estremando com a consecução de diligências hercúleas”.

Em causa no processo que esteve na origem da condenação administrativa estava, nomeadamente, o facto de não ter sido reportado ao supervisor, nos relatórios de Prevenção do Branqueamento de Capitais e Financiamento do Terrorismo relativos aos anos de 2012 e 2013, a impossibilidade de o BES ter acesso à informação da sua unidade bancária em Angola, “seja por motivos legais seja pela postura deliberada e assumida de não colaboração do BESA”.

No caso das unidades de Macau, Miami e Cabo Verde, a condenação refere a ausência de programas informáticos de prevenção e de formação aos colaboradores.