A decisão do STA consta de um acórdão, hoje publicado, na sequência de um recurso interposto pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) para uniformização de jurisprudência, depois de o tribunal arbitral ter dado razão a uma contribuinte que contestou a liquidação de IRS sobre a referida bolsa, com a AT a considerar que esta decisão arbitral "colide frontalmente" com uma anterior (proferida num outro processo arbitral) e na qual se baseia.

Na origem deste caso está a liquidação de 1.310,17 euros em IRS calculados pela AT na sequência da entrega da declaração anual do imposto pela contribuinte relativamente a 2019, ano em que esta não teve outros rendimentos além da bolsa atribuída pelo CEJ, e sobre a qual não foram efetuadas contribuições para a Segurança Social pelo Centro de Estudos Judiciários.

Após uma reclamação graciosa contra a liquidação, que foi indeferida pela AT, a contribuinte avançou com o caso para o Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD), que veio dar-lhe razão. O desfecho levou, por sua vez, a AT a avançar para o STA.

Para o STA, sendo a causa do valor recebido "predominantemente, a concreta realização da formação jurídica e visando o ulterior exercício de funções enquanto titular de órgão de soberania, que apenas se lhe seguirá - e apenas em termos eventuais, uma vez concluída com sucesso a formação assim realizada" é seu entendimento que "tais quantias não são atribuídas 'devido à prestação de trabalho ou em conexão com esta'", não integrando o conceito de rendimento para efeitos de IRS.