De acordo com o documento com data de 13 de outubro, e ao qual a Lusa hoje teve acesso, o Governo decidiu manter esta majoração a cada um dos cônjuges, à semelhança do que fez no Orçamento para este ano.
Segundo o articulado, “o montante diário do subsídio de desemprego e do subsídio por cessação de atividade, calculado de acordo com as normas em vigor, é majorado em 10% (…) quando, no mesmo agregado familiar, ambos os cônjuges ou pessoas que vivam em união de facto sejam titulares do subsídio de desemprego ou de subsídio por cessação de atividade e tenham filhos ou equiparados a cargo”.
A majoração mantém-se para o outro beneficiário do casal “sempre que um dos cônjuges ou uma das pessoas que vivam em união de facto deixe de ser titular do subsídio por cessação de atividade ou do subsídio de desemprego e, neste último caso, lhe seja atribuído subsídio social de desemprego subsequente ou, permanecendo em situação de desemprego, não aufira qualquer prestação social por essa eventualidade”.
Esta bonificação aplica-se também “quando, no agregado monoparental, o parente único seja titular do subsídio de desemprego ou de subsídio por cessação de atividade e não aufira pensão de alimentos decretada ou homologada pelo tribunal”.
A majoração no subsídio de desemprego foi introduzida pela primeira vez em 2012 com o Programa de Emergência Social (PES), de forma a mitigar os efeitos do desemprego em agregados em que ambos os cônjuges estavam sem trabalho. Esta medida tem de ser renovada anualmente, através do Orçamento do Estado.
O Governo vai ainda prorrogar, durante o próximo ano, a medida extraordinária de apoio aos desempregados de longa duração, que visa a atribuição, durante um período de 180 dias, “de uma prestação pecuniária mensal de valor igual a 80% do montante do último subsídio social de desemprego pago”.
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