Avançou o Correio da Manhã esta quinta-feira, 28 de novembro, que milhares de pessoas, entre as quais centenas de militares da GNR foram lesados num esquema de pirâmide que prometia rentabilidades milionárias.
Em causa estão as empresas OptionsKnight e KnightPayments e o esquema teria por base investimentos em criptomoeda.
Escreve o jornal que se prometiam rentabilidades na ordem dos 7% à semana, para um investimento de 10 mil euros anuais, com retorno a partir do 14º dia. Aos militares da GNR era pedido um investimento de 2500 euros e que trouxessem para o esquema mais cinco amigos. Quando o quinto elemento entrasse na rede o retorno era imediato.
O recrutamento era realizado em reuniões marcadas em hotéis por todo o país.
Ainda segundo o jornal, no esquema terão caído militares do Comando de Lisboa, da Unidade Nacional de Trânsito, assim como dezenas de funcionários judiciais e polícias.
Contactada pelo SAPO24, a Procuradoria-geral da República confirmou a "existência de um inquérito, o qual teve origem numa comunicação de prevenção de branqueamento (Lei 83/2017 de 18/08)".
A investigação está a cargo do Departamento Central de Investigação e Ação Penal e "tem um arguido constituído", adianta a mesma fonte.
De referir que em novembro deste ano o Banco de Portugal (BdP) advertiu que a entidade que atua sob a designação Options Knight não está habilitada a exercer qualquer atividade financeira no país, nomeadamente a receção de depósitos ou de outros fundos reembolsáveis.
“O Banco de Portugal adverte que a atividade desenvolvida sob a marca ‘Options Knight’, nomeadamente através dos ‘websites’ https://www.optionsknight.com/ e www.knightpayments.com, não é prosseguida por qualquer entidade habilitada a exercer, em Portugal, qualquer atividade financeira sujeita à supervisão do Banco de Portugal, nomeadamente a receção de depósitos ou de outros fundos reembolsáveis”, refere o BdP em comunicado.
Segundo esclarece o banco central, “a atividade de receção de depósitos ou de outros fundos reembolsáveis, prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro), está reservada às entidades habilitadas a exercê-la, conforme o disposto no artigo 10.º daquele diploma, cuja lista pode ser consultada no ‘site’ do Banco de Portugal”.
Os dois sites continuam, todavia, acessíveis em Portugal.
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