“Considerando a natureza de sociedades anónimas de capitais totalmente públicos, participadas pelo Estado, através do IHRU, e pelos municípios, o presente decreto-lei visa criar as condições para que as SRU criadas ao abrigo do regime jurídico excecional da reabilitação urbana […] possam funcionar e desenvolver a sua atividade de forma mais adequada às atuais exigências de política de descentralização administrativa e de reabilitação urbana das cidades”, lê-se no diploma do Governo publicado hoje no Diário da República e promulgado em 20 de novembro pelo Presidente da República.

De acordo com o decreto-lei, a extinção das participações sociais nas SRU “efetiva-se mediante a cessão das ações de que o IHRU é titular para o acionista município que detém o restante capital da sociedade”.

Criadas em 2004, ao abrigo do regime jurídico excecional da reabilitação urbana, as SRU têm como função “promover a reabilitação urbana de zonas históricas e de áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística”, permitindo aos municípios criar empresas municipais de reabilitação urbana nas quais detenham a totalidade do capital social.

“A extinção da participação estadual nas SRU, decorrente da cessão das ações, não afeta a personalidade jurídica da sociedade, que prossegue o seu objeto social sem interrupção das atividades por ela desenvolvidas a título principal ou secundário, mantendo a universalidade dos direitos e das obrigações contratuais e dominiais detidos à data da produção de efeitos do presente decreto-lei, incluindo os relativos aos bens de domínio público e privado que lhe estão afetos ou sob sua administração e aos seus passivos, contingências e responsabilidades, vencidos e vincendos”, refere o diploma.

Neste âmbito, a cessão das ações pelo IHRU realiza-se sem alteração do capital social e das reservas da sociedade, “mantendo-se o número e o valor das ações nominativas registais que o representam, cabendo ao acionista município pagar-lhe, a título de reembolso, a quantia de um euro por cada ação”.

O pagamento pelo acionista município ao IHRU tem que ser efetuado “dentro do período de 60 dias a contar da data de publicação do presente decreto-lei”.

No caso de sociedades maioritariamente detidas pelo IHRU, que assumam natureza municipal por efeito da cessão, “a respetiva denominação passa a conter a menção E. M.”, determina o decreto-lei.

Segundo o diploma, o acionista município pode opor-se à cessão, comunicando ao IHRU essa decisão, “por correio registado com aviso de receção, nos 60 dias seguintes ao da data de publicação do presente decreto-lei”.

Quando ocorre oposição ou quando o município não efetua o pagamento previsto dentro do prazo estabelecido, “a cessão prevista no presente decreto-lei não produz efeitos, podendo, porém, a extinção da participação do Estado nas SRU ser assegurada através da amortização da totalidade das ações de que o IHRU é titular”.

“Cabe ao IHRU, após a extinção da sua posição acionista, proceder ao pagamento da comparticipação financeira a cargo do Estado […], constantes do contrato-programa assinado em 05 de outubro de 2015, devendo ser efetuadas as atualizações aos processos de autorização e de compromisso da despesa da comparticipação que sejam necessárias”, indica o diploma, que “entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação”, ou seja, na quarta-feira.