De acordo com a sétima alteração do decreto-lei n.º 124/2006, as comissões municipais de defesa da floresta (CMDF) passam a emitir "pareceres vinculativos" para que seja autorizada a construção ou ampliação de edifícios nas áreas classificadas pelos Planos Municipais de Defesa da Floresta Contra Incêndios (PMDFCI) como alta ou muito alta perigosidade de incêndio rural.

É necessário também parecer daquela estrutura "para que seja reduzida a área de distância obrigatória entre edifícios construídos, destinados a atividades turísticas, agrícolas e outras, por exemplo, em áreas que façam fronteira com espaços florestais".

As CMDF são também chamadas a pronunciar-se de forma vinculativa "para que possam ser construídos edifícios destinados a atividades agrícolas, pecuárias e florestais, entre outras, e que tenham interesse municipal".

Os pareceres vinculativos terão de ser emitidos no prazo de 30 dias e, nalguns casos, substituem o parecer do Instituto da Conservação da Natureza e Florestas (ICNF).

A alteração do decreto-lei n.º 124/2006 adapta também as normas relativas à realização de queimadas, fogueiras e queimas de sobrantes.

A realização de queimadas depende de autorização da autarquia local, com exceção das queimadas realizadas por técnicos credenciados em fogo controlado, que apenas estão sujeitas a comunicação prévia à mesma entidade.

Não é permitido realizar fogueiras para recreio ou lazer durante o período crítico (definido pela lei com base nas condições meteorológicas esperadas) ou quando o risco de incêndio é de níveis muito elevado ou máximo.

De acordo com a legislação, só é permitida a utilização do fogo para confeção de alimentos e de equipamentos de queima para iluminação e confeção de alimentos (por exemplo, grelhador) nos locais previstos (parques de lazer e parques de campismo).