O decreto estipula que pode ser concedida nacionalidade portuguesa aos descendentes de judeus sefarditas expulsos de Portugal no século XVI, desde que demonstrem “uma tradição de pertença a uma comunidade sefardita de origem portuguesa, com base em requisitos objetivos comprovados de ligação a Portugal, designadamente apelidos, idioma familiar, descendência direta ou colateral”.

Estas eram disposições já previstas na lei de 2020 e o decreto-lei estipula agora, em várias alíneas do artigo 24.º, as condições em que a nacionalidade pode ser concedida, como uma certidão que comprove “deslocações regulares ao longo da vida”, quando “tais factos demonstrem uma ligação efetiva e duradoura a Portugal”.

É ainda pedido um documento da titularidade, “transmitida ‘mortis causa’, de direitos reais sobre imóveis” em Portugal, e de “outros direitos pessoais de gozo de participação sociais em sociedades comerciais ou cooperativas”.

A “descendência direta ou relação familiar” de um judeu sefardita terá de ser provada por “documento autenticado, emitido por comunidade judaica com tradição a que o interessado pertença” para atestar, “de modo fundamentado” que o candidato usa “expressões em português em ritos judaicos ou, como língua falada por si no seio dessa comunidade, do ladino”, língua falada pelas comunidades sefarditas da Península Ibérica.

Alguns destes requisitos foram discutidos durante o debate da lei, em 2020, mas as propostas, do PS, foram retiradas após grande contestação dos partidos à direita e de dirigentes históricos socialistas. A regulamentação acabou por ser remetida para o Governo, o que acontece agora, dois anos depois.

Outro dos requisitos exigidos é não terem sido condenados, com trânsito em julgado da sentença, em pena de prisão igual ou superior a três anos, por crime punível segundo a lei portuguesa.

O documento hoje publicado em Diário da República regulamenta as alterações introduzidas à Lei da Nacionalidade, nomeadamente no que respeita à atribuição da nacionalidade originária a nascidos em território português, filhos de estrangeiros, à aquisição da nacionalidade por adoção, à aquisição da nacionalidade por naturalização, à alteração do regime de oposição à aquisição da nacionalidade e aos novos regimes de nulidade e consolidação da nacionalidade.

Introduz ainda “algumas melhorias na tramitação dos procedimentos de nacionalidade”, prevendo um regime de tramitação eletrónica mais abrangente, agilizando alguns aspetos dessa tramitação, como a dispensa da tradução de documentos em determinadas situações.

No que respeita à tramitação eletrónica dos procedimentos de nacionalidade — refere o texto -, “prevê-se que advogados e solicitadores pratiquem os atos em causa obrigatoriamente por via eletrónica e sejam notificados por essa mesma via, sendo facultativo para os requerentes não representados por estes profissionais o recurso à via eletrónica.

Também as comunicações entre a Conservatória dos Registos Centrais e outros serviços ou entidades passam a efetuar-se, sempre que possível, por via eletrónica, acrescenta.