Segundo o recurso a que a Lusa teve acesso, distribuído para a juíza desembargadora Alda Tomé Casimiro, a defesa do antigo governante invocou, além da nulidade da decisão condenatória, “a nulidade e a ineptidão da pronúncia” pelo crime de branqueamento de capitais, alegando ainda "a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e a contradição insanável entre factos provados e factos não provados”.
O ex-administrador da Caixa Geral de Depósitos (CGD) - que se tornou no primeiro arguido da Operação Marquês a ser condenado em julgamento, através de processo em separado - argumentou também junto do TRL "a indeterminação do objeto do crime de branqueamento, a valoração proibida de prova e a ausência de prova do tipo subjetivo (...) e a desnecessidade, a inadequação e a desproporcionalidade da escolha e da medida da pena" aplicada.
Entre outros pontos, a defesa de Vara contrapôs que "a prova dos factos típicos do crime de fraude fiscal importava, neste processo, como condição da punibilidade do crime de branqueamento", apontando que "esses factos não estavam descritos no despacho de pronúncia, pelo que nunca fizeram parte do objeto da causa submetida ao julgamento do tribunal" que condenou o ex-ministro.
Segundo o advogado Tiago Rodrigues Bastos, o tribunal de julgamento, "ao condenar por factos, não descritos na pronúncia, respeitantes ao crime de fraude fiscal, proferiu uma decisão nula", nulidade que expressamente se invocou no recurso para a Relação, devendo assim "serem retiradas todas as consequências legais".
No recurso, foi ainda alegado que "não tendo ficado provados os factos típicos da fraude fiscal que confeririam a natureza ilícita aos montantes objeto do crime de branqueamento, não podia o arguido (Armando Vara) ser condenado pelo crime de branqueamento, dependente, que é, este crime, da verificação e prova da origem ilícita do seu objeto".
Desta forma - sustentou a defesa - a "matéria de facto dada como provada era (é), por isso, insuficiente para a decisão condenatória", devendo a decisão, por isso, "ser revogada e substituída por outra que absolva o arguido".
Paralelamente, a defesa de Armando Vara referiu que não ficou provado que os dois milhões de euros depositados na conta da VAMA HOLDINGS correspondessem a “fundos originados em ilícitos de fraude fiscal” e reiterou que a alegada “intenção de ocultar ou dissimular a origem ilícita da vantagem branqueada não resultou senão da intuição inadmissível do julgador".
Sobre a pena de prisão efetiva de dois anos aplicada em primeira instância, é possível ler no recurso interposto pela defesa do antigo ministro que esta foi “absolutamente desnecessária, desproporcional, inadequada, e, de todo o modo, injustificada e desprovida de fundamentação”, considerando que foi fixada “com base em formulações que não revelam qualquer ponderação séria” no julgamento realizado no Tribunal Criminal de Lisboa.
Nas alegações finais do julgamento, o Ministério Público (MP) pedira a condenação do arguido a pena efetiva de prisão não inferior a dois anos.
O MP alegou que foi feita prova objetiva e subjetiva dos factos imputados a Armando Vara e destacou a relevância da prova testemunhal prestada pelo gestor de fortunas Michel Canals e pelo inspetor tributário Paulo Silva sobre o circuito financeiro de contas na Suíça e em ‘offshores’ de que o arguido era o beneficiário.
Armando Vara estava acusado na Operação Marquês de cinco crimes: corrupção passiva de titular de cargo político (um), branqueamento de capitais (dois) e fraude fiscal qualificada (dois). Contudo, a decisão instrutória proferida pelo juiz Ivo Rosa no dia 09 de abril deste ano pronunciou o antigo ministro para julgamento em separado deste processo apenas por um crime de branqueamento de capitais.
Em 11 de outubro, Armando Vara foi libertado do Estabelecimento Prisional de Évora, onde estava a cumprir cinco anos de prisão por três crimes de tráfico de influência no processo Face Oculta, por decisão do Tribunal de Execução de Penas, que considerou que o arguido já tinha cumprido metade da pena, pelo que podia ser libertado ao abrigo do regime excecional de flexibilização da execução das penas, no âmbito da pandemia de covid-19.
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