Eis algumas PERGUNTAS e RESPOSTAS sobre o atual momento político e os passos da tramitação até à marcação de eleições.
A rejeição de um Orçamento de Estado obriga à dissolução da AR e à convocação de eleições?
Não, a dissolução da Assembleia da República, a confirmar-se, será a opção do Presidente da República para a saída da crise política. Em teoria, o chefe de Estado poderia pedir ao Governo para elaborar outra proposta orçamental. Poderia também demitir o executivo e tentar uma outra solução governativa, fosse do mesmo partido, de outros ou até de coligação.
O chumbo do OE implica a demissão do Governo?
Não, e o primeiro-ministro, António Costa, já disse que não se iria demitir, mesmo em caso de dissolução do parlamento.
A dissolução da Assembleia da República faz com que o Governo fique em gestão?
Não, o Governo só ficaria em gestão se tivesse caído, por iniciativa própria, pela aprovação de uma moção de censura no parlamento ou pela reprovação de uma moção de confiança. O Presidente da República pode demitir o Governo "quando tal se torne necessário para assegurar o regular funcionamento das instituições democráticas".
Mesmo com a dissolução do parlamento, o Governo mantém os seus poderes. Apesar disso, o executivo terá de governar por duodécimos, uma vez que não tem orçamento aprovado.
Quais são os passos para a dissolução do parlamento?
A Constituição da República prevê que o Presidente da República tem de ouvir os partidos políticos e o Conselho de Estado. Contudo, Marcelo Rebelo de Sousa já disse que, para além desses passos obrigatórios, irá ouvir o presidente do parlamento, Ferro Rodrigues, e o primeiro-ministro, António Costa.
A dissolução faz cessar o mandato dos deputados?
Não, a lei fundamental estipula que “a dissolução da Assembleia não prejudica a subsistência do mandato dos Deputados, nem da competência da Comissão Permanente, até à primeira reunião da Assembleia após as subsequentes eleições”.
Fica a Assembleia da República a funcionar normalmente após o Presidente da República assinar o decreto de dissolução?
A Assembleia da República fica a funcionar normalmente até à data que constar no decreto de dissolução. Após o Presidente da República dissolver o parlamento, o plenário deixa de se reunir e cessa o trabalho legislativo, passando apenas a realizar-se as reuniões da Comissão Permanente para casos específicos.
A Comissão Permanente, com um número reduzido de deputados, acompanha a atividade do Governo, prepara a abertura da sessão legislativa, autoriza as ausências do Presidente da República do território nacional, e convoca a assembleia “sempre que tal seja necessário”.
Como é que são marcadas as eleições legislativas antecipadas?
As eleições legislativas antecipadas têm de se realizar nos 60 dias seguintes à dissolução do parlamento e de ser marcadas nesse mesmo momento, de acordo com o artigo 113.º da Constituição da República Portuguesa.
Hoje, cerca de meia hora após o chumbo do Orçamento do Estado para 2022, o Presidente da República comunicou que vai ouvir os partidos com assento parlamentar no sábado e o Conselho de Estado na quarta-feira – passos constitucionais obrigatórios para uma dissolução da Assembleia da República, processo que tinha prometido iniciar de imediato caso a proposta do Governo fosse chumbada.
Quando avisou pela primeira vez, há duas semanas, que um chumbo do Orçamento do Estado conduziria provavelmente a eleições antecipadas, Marcelo Rebelo de Sousa estimou que estas se realizariam em janeiro.
Em matéria de prazos, a Constituição determina, no número 6 do artigo 113.º, que "no ato de dissolução de órgãos colegiais baseados no sufrágio direto tem de ser marcada a data das novas eleições, que se realizarão nos 60 dias seguintes e pela lei eleitoral vigente ao tempo da dissolução, sob pena de inexistência jurídica daquele ato".
Nos termos da Lei Eleitoral para a Assembleia da República, o Presidente da República tem de marcar a data de eleições legislativas "com a antecedência mínima de 60 dias ou, em caso de dissolução, com a antecedência mínima de 55 dias".
Com esta antecedência mínima estabelecida na lei eleitoral conjugada com o prazo máximo imposto pela Constituição, as eleições legislativas antecipadas terão de acontecer entre o 55.º e o 60.º dia posteriores à dissolução do parlamento – ato que é oficializado por decreto.
Entre a comunicação ao país da decisão de dissolver o parlamento e a assinatura do decreto que oficializa a dissolução houve, por isso, intervalos variados, consoante as conjunturas, em função da data para a qual o Presidente da República em funções pretendia marcar as eleições legislativas antecipadas.
A Constituição da República Portuguesa de 1976 já obrigava à marcação de eleições no ato de dissolução e impunha prazos máximos para a sua realização, de 90 dias no caso de dissolução da Assembleia da República e de órgãos regionais e de 60 dias no caso de assembleias de autarquias locais – disposições que estavam em três artigos diferentes, 175.º, 234.º e 243.º.
Desde a revisão constitucional de 1982, passou a haver um único artigo sobre a "dissolução de órgãos colegiais baseados no sufrágio direto" – antes o artigo 116.º, agora o 113.º – a impor que nesse ato seja marcada a data de novas eleições, com um prazo máximo para a sua realização, que com a revisão constitucional de 1997 foi reduzido de 90 dias para 60 dias, "sob pena de inexistência jurídica daquele ato".
Nos termos do artigo 133.º da Constituição, compete ao Presidente da República "dissolver a Assembleia da República, observado o disposto no artigo 172.º, ouvidos os partidos nela representados e o Conselho de Estado".
O artigo de 172.º determina que "a Assembleia da República não pode ser dissolvida nos seis meses posteriores à sua eleição, no último semestre do mandato do Presidente da República ou durante a vigência do estado de sítio ou do estado de emergência" – condições que não se verificam nesta altura.
Por outro lado, de acordo com o artigo 186.º, os governos ficam limitados "à prática dos atos estritamente necessários para assegurar a gestão dos negócios públicos" em duas circunstâncias: "antes da apreciação do seu programa pela Assembleia da República, ou após a sua demissão" – opção que o primeiro-ministro, António Costa, afastou.
O artigo 179.º da Constituição estabelece que, a partir do momento em que é decretada a dissolução do parlamento, "funciona a Comissão Permanente da Assembleia da República", que é composta pelo seu presidente, pelos vice-presidentes e por deputados indicados por todos os partidos, de acordo com a respetiva representatividade parlamentar.
Quanto à apresentação de candidaturas às legislativas, segundo a Lei Eleitoral para a Assembleia da República, "faz-se até ao 41.º dia anterior à data prevista para as eleições perante o juiz presidente da comarca com sede na capital do distrito ou região autónoma que constitua o círculo eleitoral".
Comentários