O IHRU publicou hoje o regulamento dos empréstimos a inquilinos e senhorios afetados com quebra de rendimentos devido ao surto de covid-19, visando apoiar os primeiros no pagamento da renda de casa e evitar que os segundos fiquem sem receber as rendas durante o estado de emergência.

O diploma, que estabelece as condições de acesso a este apoio, bem como as regras para o seu reembolso, prevê que tanto o inquilino como o senhorio possam proceder ao “reembolso antecipado, total ou parcial, dos empréstimos, sem haver lugar a qualquer penalização”.

Já em caso de incumprimento no pagamento das prestações, o regulamento determina que esta situação confere ao IHRU o direito de resolver unilateralmente o empréstimo e de “exigir de imediato a devolução dos montantes concedidos”, sendo a cobrança coerciva da dívida “efetuada através do processo de execução fiscal”.

O empréstimo do IHRU destina-se a suportar o pagamento, integral ou parcial, dos valores de rendas devidas a entre 01 de abril de 2020 e o mês subsequente ao fim do estado de emergência, abrangendo arrendatários habitacionais, fiadores de rendas habitacionais de estudantes sem rendimentos, estudantes deslocados a mais de 50 quilómetros de casa e a senhorio cujos arrendatários lhe comuniquem o não pagamento de rendas.

Podem aceder a este apoio as pessoas que, devido ao impacto da covid-19, registem uma quebra superior a 20% dos rendimentos do seu agregado familiar face aos rendimentos do mês anterior ou do período homólogo do ano anterior e quando a parte dos rendimentos afeta ao pagamento da renda supere os 35% do rendimento disponível.

No caso dos senhorios, são elegíveis os que sofram uma quebra de rendimentos superior a 20% face ao mês anterior ou homólogo e quando essa quebra seja devida ao não pagamento de rendas pelos arrendatários e quando o rendimento do agregado seja inferior ao indexante dos apoios sociais (IAS), ou seja, 438,81 euros.

O montante do empréstimo aos inquilinos é igual à diferença entre o valor da renda mensal devida e o valor resultante da aplicação ao rendimento do agregado familiar de uma taxa de esforço máxima de 35%, sendo que em nenhum caso o rendimento disponível restante do agregado pode ser inferior ao indexante dos apoios sociais.