O documento será agora analisado na Assembleia da República e, sendo aprovado, entrará em vigor de imediato, disse o primeiro-ministro António Costa na declaração ao país que fez antes de ser conhecido o decreto. Nesta declaração, o primeiro-ministro anunciou que o Conselho de Ministros deu parecer favorável ao documento.

Entre as medidas aqui previstas está o confinamento obrigatório em casa, a requisição de hospitais, empresas privadas ou profissionais por parte do Estado e a limitação ou proibição de reuniões e manifestações, entre muitas outras.

O que de precisa saber, por pontos:

O estado de emergência tem a duração de 15 dias, com início no primeiro minuto desta quinta-feira e até dia 2 de abril, "sem prejuízo de eventuais renovações, nos termos da lei".

Fica "parcialmente suspenso o exercício dos seguintes direitos": de "deslocação e fixação em qualquer parte do território nacional", de "propriedade e iniciativa económica privada", dos "direitos dos trabalhadores", de "circulação internacional", de "reunião e de manifestação", de "liberdade de culto, na sua dimensão coletiva" e de  "resistência".

- O documento prevê a possibilidade de confinamento obrigatório compulsivo dos cidadãos em casa e restrições à circulação na via pública, a não ser que sejam justificados. Isto quer dizer que para “reduzir o risco de contágio” e fazer a prevenção, “podem ser impostas pelas autoridades públicas competentes as restrições necessárias”, incluindo “o confinamento compulsivo no domicílio ou em estabelecimento de saúde, o estabelecimento de cercas sanitárias”, assim como “a interdição das deslocações e da permanência na via pública que não sejam justificadas”.

-  São consideradas deslocações justificadas, “designadamente, pelo desempenho de actividades profissionais, pela obtenção de cuidados de saúde, pela assistência a terceiros, pelo abastecimento de bens e serviços e por razões ponderosas”. No decreto, estipula-se que caberá ao Governo, “nesta eventualidade, especificar as situações e finalidades em que a liberdade de circulação individual, preferencialmente desacompanhada, se mantém”.

O Estado pode requisitar a privados a prestação de serviços e a utilização de propriedades, como hospitais ou fábricas, no âmbito do estado de emergência. "Pode ser requisitada pelas autoridades públicas competentes a prestação de quaisquer serviços e a utilização de bens móveis e imóveis, de unidades de prestação de cuidados de saúde, de estabelecimentos comerciais e industriais, de empresas e outras unidades produtivas", lê-se no documento.

- Segundo o mesmo texto, pode ser também "determinada a obrigatoriedade de abertura, laboração e funcionamento de empresas, estabelecimentos e meios de produção ou o sue encerramento", além de outras limitações ou modificações de funcionamento.

-  Governo pode limitar ou proibir a realização de reuniões ou manifestações. “Podem ser impostas pelas autoridades públicas competentes, com base na posição da Autoridade de Saúde Nacional, as restrições necessárias para reduzir o risco de contágio e executar as medidas de prevenção e combate à epidemia, incluindo a limitação ou proibição de realização de reuniões ou manifestações que, pelo número de pessoas envolvidas, potenciem a transmissão do novo coronavírus”, lê-se no projeto de decreto.

Leia aqui o documento na íntegra:

Decreto do Presidente da República Nº / 2020

A Organização Mundial da Saúde qualificou, no passado dia 11 de março de 2020, a emergência de saúde pública ocasionada pela doença COVID-19 como uma pandemia internacional, constituindo uma calamidade pública.

A situação tem evoluído muito rapidamente em todo o mundo em geral, e, em particular, na União Europeia. Em face do que antecede, têm sido adotadas medidas de forte restrição de direitos e liberdades, em especial no que respeita aos direitos de circulação e às liberdades económicas, procurando assim prevenir a transmissão do vírus.

Portugal não se encontra imune a esta realidade. Bem pelo contrário, são crescentes os novos casos de infetados no nosso País. O conhecimento hoje adquirido e a experiência de outros países aconselham a que idênticas medidas sejam adotadas em Portugal, como forma de conter a expansão da doença, sempre em estreita articulação com as autoridades europeias.

Em Portugal, foram já adotadas diversas medidas importantes de contenção, as quais foram, de imediato, promulgadas pelo Presidente da República, e declarado o estado de alerta, ao abrigo do disposto na Lei das Bases da Proteção Civil.Contudo, à semelhança do que está a ocorrer noutros países europeus, torna-se necessário reforçar a cobertura constitucional a medidas mais abrangentes, que se revele necessário adotar para combater esta calamidade pública, razão pela qual o Presidente da República entende ser indispensável a declaração do estado de emergência.

Nos termos constitucionais e legais, a declaração limita-se ao estritamente necessário para a adoção das referidas medidas e os seus efeitos terminarão logo que a normalidade seja rematada. Entretanto, confere às medidas que se traduzem em limitações de direitos, liberdades e garantias o respaldo constitucional que só o estado de emergência pode ser, reforçando a segurança e certezas jurídicas e a solidariedade institucional.

Foram consideradas, em articulação com o Governo, as posições da Autoridade de Saúde Nacional.

Foi ouvido o Conselho de Estado.

Nestes termos, o Presidente decreta, nos termos dos artigos 19º, 134º. Alínea d), e 138º da Constituição, e da Lei n.º 44/86, de 30 de Setembro, alterada pela Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de novembro, e pela Lei Orgânica n.º 1/2012, de 11 de maio, ouvido o Governo e obtida a necessária autorização da Assembleia da República, através da Resolução nº…, de.. de março de 2020, o seguinte:

É declarado o estado de emergência, com fundamento na verificação de uma situação de calamidade pública.

A declaração de estado de emergência abrange todo o território nacional.

O estado de emergência tem a duração de 15 dias, iniciando-se às 0:00 horas do dia (…) de março de 2020 e cessando às 24h00 do dia (…) de abril de 2020, sem prejuízo de eventuais renovações, nos termos da lei.

Fica parcialmente suspenso o exercício dos seguintes direitos:

A) Direito de deslocação e fixação em qualquer parte do território nacional: podem ser impostas pelas autoridades públicas competentes as restrições necessárias para reduzir o risco de contágio e executar as medidas de prevenção e combate à epidemia, incluindo o confinamento compulsivo no domicílio ou em estabelecimento de saúde, o estabelecimento ou em estabelecimento de saúde, o estabelecimento de cercas sanitárias, assim como, na medida do estritamente necessário e de forma proporcional, a interdição das deslocações e da permanência na via pública que não sejam justificadas, designadamente, pelo desempenho de atividades profissionais, pela obtenção de cuidados de saúde, pela assistência a terceiros, pelo abastecimento de bens e serviços e por outras razões ponderosas, cabendo ao Governo, nesta eventualidade, especificar as situações e finalidades em que a liberdade de circulação individual preferencialmente desacompanhada, se mantém.

B) Propriedade e iniciativa económica privada: pode ser requisitada pelas autoridades públicas competentes a prestação de quaisquer serviços e a utilização de bens móveis e imóveis, de unidades de prestação de cuidados de saúde, de estabelecimentos comerciais e industriais, de empresas e outras unidades produtivas, assim como pode ser determinada a obrigatoriedade de abertura, laboração e funcionamento de empresas, estabelecimentos e meios de produção ou o seu encerramento e impostas outras limitações ou modificações à respetiva atividade, incluindo alterações à quantidade, natureza ou preço dos bens produzidos e comercializados ou aos respectivos procedimentos e circuitos de distribuição e comercialização, bem como alterações ao respetivo região de funcionamento.

C) Direitos dos trabalhadores: pode ser determinado pelas autoridades públicas competentes que quaisquer colaboradores de entidades públicas ou privadas, independentemente do tipo de vínculo, se apresentam ao serviço, e, se necessário, passem a desempenhar funções em local diverso, em entidade diversa e em condições e horários de trabalho diversos dos que correspondem ao vínculo existente, designadamente no caso de trabalhadores dos sectores da saúde, proteção civil, segurança e defesa e ainda de outras atividades necessárias ao tratamento de doentes, à prevenção e combate à propagação da epidemia, à produção, distribuição e abastecimentos de bens e serviços essenciais, ao funcionamento de setores vitais da economia, à operacionalidade de redes e infraestruturas críticas e à manutenção da ordem pública e do Estado de Direito democrático. Fica suspenso o exercício do direito à greve na medida em que possa comprometer o funcionamento de infraestruturas críticas ou de unidades de prestação de cuidados de saúde, bem como em setores económicos vitais para a produção, abastecimento e fornecimento de bens e serviços essenciais à população.

D) Circulação internacional: podem ser estabelecidos pelas autoridades públicas competentes, em articulação com as autoridades europeias e em estrito respeito pelos Tratados da União Europeia, controlos fronteiriços de pessoas e bens, incluindo controlos sanitários em portos e aeroportos, com a finalidade de impedir a entrada em território nacional ou de condicionar essa entrada à observância das condições necessárias a evitar o risco de propagação da epidemia ou de sobrecarga dos recursos afetos ao seu combate, designadamente impondo o confinamento compulsivo de pessoas. Podem igualmente ser tomadas as medidas necessárias a assegurar a circulação internacional de bens e serviços essenciais.

E) Direito de reunião e de manifestação: podem ser impostas pelas autoridades públicas competentes, com base na posição da Autoridade de Saúde Nacional, as restrições necessárias para reduzir o risco de contágio e executar as medidas de prevenção e combate à epidemia, incluindo a limitação ou proibição de realização de reuniões ou manifestações que, pelo número de pessoas envolvidas, potenciem a transmissão do novo coronavirus;

F) Liberdade de culto, na sua dimensão coletiva: podem ser impostas pelas autoridades públicas competentes as restrições necessárias para reduzir o risco de contágio e executar as medidas de prevenção e combate à epidemia, incluindo a limitação ou proibição de realização de celebrações de cariz religioso e de outros evento de culto que impliquem uma aglomeração de pessoas;

G) Direito de resistência: fica impedido todo e qualquer ato de resistência ativa ou passiva às ordens emanadas elas autoridades públicas competentes em execução do presente estado de emergência.

1) Os efeitos da presente declaração não afetam, em caso algum, os direitos à vida, à integridade pessoal, à identidade pessoal, à capacidade civil e a cidadania, à não retroatividade da lei criminal, à defesa dos arguidos e à liberdade de consciência e religião.
2) Os efeitos da presente declaração não afetam igualmente, em caso algum, as liberdades de expressão e de informação.
3) Em caso algum pode ser posto em causa o princípio do Estado unitário ou a continuidade territorial do Estado.
4) Nos termos da Lei, a Procuradoria-Geral da República e a Provedoria de Justiça mantêm-se em sessão permanente.

Os órgãos responsáveis, nos termos da Lei n.º 44/86, de 30 de Setembro, pela execução da declaração do estado de emergência devem manter permanentemente informados o Presidente da República e a Assembleia da República dos atos em que consista essa execução.

São ratificadas todas as medidas legislativas e administrativas adotadas no contexto da presente crise, as quais dependa da declaração do estado de emergência.8)O presente Decreto entra imediatamente em vigor, produzindo efeitos nos termos definidos no artigo 3º.

Assinado em (...) de março de 2020.
Publique-se.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA