A lei que regula o recurso à gestação de substituição foi hoje publicada em Diário da República e determina que esta é uma “situação em que a mulher se disponha a suportar uma gravidez por conta de outrem e a entregar a criança após o parto, renunciando aos poderes e deveres próprios da maternidade”.
“A celebração de negócios jurídicos de gestação de substituição só é possível a título excecional e com natureza gratuita, nos casos de ausência de útero, de lesão ou de doença deste órgão que impeça de forma absoluta e definitiva a gravidez da mulher ou em situações clínicas que o justifiquem”, de acordo com a lei.
Para esta técnica terão de existir “gâmetas de, pelo menos, um dos respetivos beneficiários, não podendo a gestante de substituição, em caso algum, ser a dadora de qualquer ovócito usado no concreto procedimento em que é participante”.
A legislação define que “é proibido qualquer tipo de pagamento ou a doação de qualquer bem ou quantia dos beneficiários à gestante de substituição pela gestação da criança, exceto o valor correspondente às despesas decorrentes do acompanhamento de saúde efetivamente prestado, incluindo em transportes, desde que devidamente tituladas em documento próprio”.
Também “não é permitida a celebração de negócios jurídicos de gestação de substituição, quando existir uma relação de subordinação económica, nomeadamente de natureza laboral ou de prestação de serviços, entre as partes envolvidas”.
“A criança que nascer através do recurso à gestação de substituição é tida como filha dos respetivos beneficiários”, lê-se no diploma publicado hoje em Diário da República.
As disposições a observar em caso de ocorrência de malformações ou doenças fetais e em caso de eventual interrupção voluntária da gravidez devem constar no contrato escrito, estabelecido entre as partes e supervisionado pelo Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida (CNPMA).
O mesmo contrato não pode impor restrições de comportamentos à gestante de substituição, nem impor normas que atentem contra os seus direitos, liberdade e dignidade.
Segundo a lei, “o assento de nascimento não pode, em caso algum, incluindo nas situações de gestação de substituição, conter indicação de que a criança nasceu da aplicação de técnicas” de procriação medicamente assistida (PMA).
A lei entra em vigor no início de setembro, mas o governo tem ainda 120 dias para aprovar a respetiva regulamentação.
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