Na contestação enviada ao Supremo Tribunal Administrativo, e a que a agência Lusa teve acesso, o Centro de Competências Jurídicas do Estado defendeu que a ação interposta pelo Chega "deve ser julgada integralmente improcedente", expondo, em 195 pontos, a sua fundamentação.
Na perspetiva do Governo há, desde logo, uma “ilegitimidade ativa do requerente”, neste caso o partido político Chega, uma vez que não é “titular dos direitos fundamentais invocados”, não pode “agir ao abrigo do direito de ação popular” e não tem “direito de intervir judicialmente na defesa dos cidadãos”.
A providência cautelar interposta pelo Chega visa impedir as medidas adotadas em resoluçao do Conselho de Ministros, que entrou hoje em vigor, e que limita a circulação de pessoas para fora do concelho de residência até às 06:00 de terça-feira, no âmbito das medidas para conter a pandemia de covid-19.
Na alegação, o Centro de Competências Jurídicas do Estado refere que “não está em causa a suspensão de nenhum direito fundamental”, argumentando que o Conselho de Ministros não determinou “qualquer suspensão da liberdade de circulação”, tendo-se apenas limitado a “restringir essa liberdade”.
“Mas a verdade é que, à luz da ordem jurídica portuguesa, ao contrário do que pretende fazer crer o requerente, ao Governo assiste, por completo, a competência para, desta forma, restringir a liberdade de circulação dos cidadãos no atual contexto”, defende.
De acordo com a contestação, existe legislação que habilita “o Governo a adotar medidas, mais ou menos amplas, de interferência sobre direitos fundamentais, em especial perante cenários de emergência de saúde pública”.
“Queira ou não queira o requerente aceitar esse facto, indesmentível é pois que a legislação ordinária portuguesa ― aprovada pela Assembleia da República ― concede ao Governo competência para adotar medidas administrativas restritivas de direitos fundamentais em cenários de emergência sanitária, incluindo, designadamente, as que se destinem a limitar a circulação de pessoas em território nacional”, aponta.
Justificando esta limitação de circulação aplicada ao fim de semana do feriado de todos os santos, o Governo refere que “de acordo com as mais recentes conclusões das autoridades nacionais de saúde, reportadas ao específico caso português, são precisamente as reuniões e ajuntamentos sociais e familiares os fatores que mais têm originado a ocorrência de surtos de infeção”.
“Não pode seriamente colocar-se em dúvida, em primeiro lugar, que a limitação de circulação entre concelhos é, desde logo, uma medida adequada a evitar (ainda) mais a propagação da infeção”, afirma.
De acordo com o texto, que apresenta ainda gráficos e dados sobre a evolução da doença, “fica claro que uma limitação geral à circulação em território nacional, vocacionada para evitar os tradicionais ajuntamentos familiares nesta época do calendário, é a medida que com maior grau de eficácia permite conter a progressão das taxas de infeção”.
“Não há como não chegar à conclusão de que, no atual contexto, a importância da satisfação do interesse da saúde pública justifica, claramente, a afetação limitada, transitória e excecional da liberdade de circulação dos cidadãos portugueses”, considera.
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