"A extinção da Fundação José Berardo" é declarada na sequência do relatório da Inspeção Geral das Finanças, de 2019, no âmbito da Lei-Quadro das Fundações e efetiva-se porque "as atividades desenvolvidas pela Fundação José Berardo demonstram que o fim real não coincide com o fim previsto no ato de instituição", como se lê no despacho assinado pelo secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros, André Moz Caldas.
A Fundação José Berardo, criada no Funchal em 1988, foi um instrumento na gestão dos negócios do empresário, através da qual contraiu dívida, nomeadamente para a aquisição de ações do Millenium BCP, estando na base do processo movido pelo BCP, CGD e Novo Banco, por dívidas superiores a 900 milhões de euros.
"O órgão de administração da Fundação José Berardo fica limitado à prática de atos meramente conservatórios do património fundacional e proibido de praticar atos que envolvam a alienação ou a oneração de quaisquer bens, participações sociais ou financeiras e, bem assim, a assunção de novas responsabilidades", lê-se no diplma hoje publicado.
Os estatutos da Fundação previam fins "caritativos, educativos, artísticos e científicos", tendo dado origem ao seu reconhecimento pelo secretário Regional dos Assuntos Sociais da Madeira, "como instituição particular de solidariedade social", em 1991, registada posteriormente no Instituto da Segurança Social da Madeira, que foi cancelado por despacho de 26 de novembro de 2019.
A abertura de procedimento administrativo para a extinção da Fundação José Berardo verificou-se a 05 de janeiro deste ano, depois de emitidos pareceres do Conselho Consultivo das Fundações e do Centro de Competências Jurídicas do Estado.
A extinção é estabelecida com base nos artigos 192.º do Código Civil e 35.º da Lei-Quadro das Fundações, que a impõe quando "as atividades desenvolvidas demonstrem que o fim real não coincide com o fim previsto no ato de instituição".
O processo de extinção obriga agora a fundação a entregar à Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros (SGPCM), no prazo de dez dias úteis, as suas contas, dívidas e passivo, o rol de bens e de contratos exitentes, assim como a identificação dos seus trabalhadores e as responsabilidades assumidas.
Os administradores da fundação são também responsabilizados "pessoal e solidariamente, pelos atos que praticarem e pelos danos que deles advenham, em violação das regras anteriores", como se lê no diploma.
Deste modo, além da limitação a "atos meramente conservatórios do património fundacional", quaisquer outras ações carecem "de autorização prévia da entidade competente" pela extinção, a SGPCM.
O despacho estabelece que têm de ser entregues "os livros e os documentos de prestação de contas da Fundação José Berardo", até à data da extinção.
A SGPCM requer ainda o "rol detalhado" de "bens, móveis ou imóveis, participações sociais e financeiras (...), de todas as contas bancárias e de títulos, de que a Fundação José Berardo seja titular única ou em conta conjunta com outras entidades", assim como "do passivo, incluindo o passivo emergente dos contratos em que a Fundação José Berardo seja parte, nomeadamente, aqueles que impliquem responsabilidade financeira".
Requer igualmente o "rol detalhado das garantias, reais ou pessoais, prestadas pela Fundação José Berardo a entidades que se encontrem numa relação de domínio ou de grupo com a Fundação José Berardo, a membros ou ex-membros dos órgãos sociais da Fundação José Berardo ou dessas entidades, ou a quaisquer terceiros, com indicação dos beneficiários das garantias, da relação subjacente à prestação das garantias, assim como dos bens onerados com essas garantias".
São ainda pedidos os contratos com todas as entidades, nomeadamente instituições de crédito ou sociedades financeiras, em que a Fundação José Berardo seja parte.
A identificação dos seus trabalhadores, a natureza dos seus contratos e respetivas remunerações têm também de ser entregues à SGPCM, assim como "os processos judiciais e procedimentos administrativos pendentes, em que a Fundação José Berardo seja parte ou interessada".
Neste caso, terá de ser feita "a identificação do concreto processo ou procedimento, da fase processual em que se encontra, dos sujeitos processuais, dos litígios envolvidos e dos valores (estimados) das dívidas ou créditos litigiosos".
Segundo o diploma, "o acompanhamento do processo de liquidação da Fundação José Berardo compete à SGPCM, incluindo quanto à respetiva tramitação, sem prejuízo de coadjuvação nessas funções por outras entidades".
José Berardo foi detido a 29 de junho de 2021, tendo ficado indiciado de oito crimes de burla qualificada, branqueamento de capitais, fraude fiscal qualificada, dois crimes de abuso de confiança qualificada e um crime de descaminho, na sequência do processo aberto pela banca.
Acabou por ser sujeito a uma caução de cinco milhões de euros e à proibição de sair do país sem autorização do tribunal.
No âmbito deste processo, em julho do mesmo ano, foram igualmente arrestadas as obras da coleção de arte do empresário, que estiveram na base do protocolo estabelecido com o Estado, em 2006, que conduziu à criação da Fundação de Arte Moderna e Contemporânea — Coleção Berardo e à abertura do Museu Coleção Berardo, no Centro Cultural de Belém (CCB), em Lisboa, no ano seguinte.
Renovado em 2016, com uma adenda, este acordo foi denunciado pelo ministro da Cultura, Pedro Adão e Silva, meio ano antes do fim do prazo de vigência, em dezembro deste ano.
Segundo Pedro Adão e Silva, a partir de janeiro de 2023, o espaço do CCB, onde está a coleção de arte, deixará de se chamar Museu Coleção Berardo, terá uma nova designação.
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