No acórdão, a que a Lusa teve hoje acesso, o órgão disciplinar dos sociais-democratas considera que para que o dever de disciplina de voto se aplicasse teria de haver um sentido de voto “definido por duas entidades em simultâneo, a Comissão Política Nacional e o Grupo Parlamentar”, não considerando suficiente que apenas uma o tivesse feito.

No entanto, o CJN defende que, neste caso, “nenhum dos dois pressupostos” foi preenchido para que se aplicasse a disciplina de voto.

“Desde logo, o presidente do grupo parlamentar [na altura, Rui Rio] não refere na sua comunicação a existência de uma decisão da Comissão Política Nacional no mesmo sentido ou, quando menos, que a matéria da votação tenha sido objeto de discussão e de deliberação naquele órgão”, refere.

Por outro lado, o acórdão - com data de quarta-feira e aprovado por unanimidade - reconhece que, se foi transmitido pela direção da bancada aos deputados que haveria disciplina de voto naquela ocasião, “é também reconhecido que não houve uma reunião formal do Grupo Parlamentar para debater esta proposta de alteração ao Regimento”.

“Conclui-se assim, na esteira da Jurisprudência do CJN e nos mais de Direito, que a conduta dos deputados Margarida Balseiro Lopes, Alexandre Poço, Pedro Rodrigues, Pedro Pinto, Emídio Guerreiro, Álvaro Almeida e Rui Silva não pode merecer censura por manifesta falta de preenchimento dos pressupostos processuais previstos nas disposições estatutárias e regulamentos aplicáveis”, refere a deliberação do acórdão.

O órgão jurisdicional considera ainda que o presidente do grupo parlamentar do PSD não pediu expressamente “a abertura de um processo disciplinar aos deputados visados, nem a eventual aplicação de sanções disciplinares aos mesmos, limitando-se a comunicar os factos”.

Por esta razão, o CJN interpreta que Rui Rio não fez uma participação disciplinar, mas entende que cabe na competência deste órgão analisar a conduta dos deputados.

Em 29 de julho, o então líder parlamentar e presidente do partido, Rui Rio, participou ao CJN a quebra da disciplina de voto por parte dos sete deputados sociais-democratas que votaram contra o fim dos debates quinzenais com o primeiro-ministro, contra a orientação favorável da bancada.

Na semana da votação em plenário, alguns destes deputados pediram previamente ao líder parlamentar e presidente do partido Rui Rio o levantamento da disciplina de voto nesta matéria, argumentando que o assunto nunca foi discutido na bancada, ao contrário do que prevê o regulamento interno.

Em resposta a estes pedidos, a direção da bancada enviou um mail a todos os deputados informando entender que se aplicava a disciplina de voto na redução dos debates com o primeiro-ministro, embora dizendo haver “o direito de discordar”.

No email, admitia-se que “não houve uma reunião formal do Grupo Parlamentar para debater esta proposta de alteração ao Regimento”, mas a direção considerou que tal “sempre aconteceu com a esmagadora maioria dos projetos”.

De acordo com o regulamento interno do grupo parlamentar do PSD, aprovado em março, “o sentido de voto nos projetos e propostas de lei (…) é definido pela Direção, ouvido o grupo parlamentar”, exceto em iniciativas que incidam sobre matérias de consciência, “assim consideradas pela direção ou pela Comissão Política Nacional, não obstante a direção exprimir o sentido de voto da bancada”.

O regulamento prevê ainda que os deputados “estão sujeitos ao Regulamento de Disciplina dos Militantes e às disposições estatutárias designadamente referentes aos direitos, deveres e disciplina”.

No Regulamento de Disciplina, determina-se que “a abertura do processo disciplinar depende da participação de um órgão do partido, de um militante ou do critério de conveniência do órgão jurisdicional em face de elementos que indiciem a prática de infrações disciplinares”, cabendo ao Conselho de Jurisdição competente decidir sobre a abertura do processo disciplinar.