Nos termos do decreto-lei n.º 72/2017, hoje publicado e que entra em vigor em 01 de agosto, haverá uma redução temporária de 50%, durante cinco anos, da taxa contributiva para a Segurança Social da responsabilidade das entidades empregadoras que contratem jovens à procura do primeiro emprego e durante três anos caso sejam contratados desempregados de longa duração.
Ainda prevista está a isenção total do pagamento de contribuições, durante um período de três anos, em caso de contratação de desempregados de muito longa duração.
Este novo regime de incentivos aplica-se apenas aos contratos de trabalho sem termo e introduz o designado “conceito de portabilidade”, que transfere o benefício do incentivo também para o trabalhador ao prever que este seja atribuído ao trabalhador independentemente das entidades empregadoras que o contratem sem termo, mediante determinadas condições.
Assim, nos termos do artigo 9.º do decreto-lei, “sempre que ocorra a cessação do contrato de trabalho sem termo por facto não imputável ao trabalhador antes do fim dos prazos fixados” (três ou cinco anos de isenção de contribuições, consoante os casos), “o trabalhador mantém o direito à dispensa parcial ou à isenção total do pagamento de contribuições nas situações de contratações sem termo subsequentes durante o período remanescente”.
No novo regime está ainda previsto, dentro do grupo de desempregados de longa duração, um novo subgrupo que integra os desempregados de muito longa duração, identificados como as pessoas com 45 anos de idade ou mais que se encontrem inscritas no Instituto de Emprego e Formação Profissional há 25 meses ou mais.
Segundo o texto do decreto-lei, as alterações agora introduzidas ao regime de incentivos à contratação de jovens à procura do primeiro emprego e desempregados de longa duração visa responder às necessidades dos “segmentos e grupos mais atingidos nos anos de austeridade” e adequar a legislação “à atual situação do mercado de trabalho”, já que o atual regime data de 1995.
As novas regras permitem a acumulação do direito à dispensa parcial ou isenção total do pagamento de contribuições para a Segurança Social com outros apoios à contratação, "salvo se resultar daqueles regimes específicos a sua não acumulação com o presente apoio".
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