O MP recorreu do acórdão, contestando, designadamente, a absolvição de todos os arguidos que eram acusados de associação criminosa e de alguns que respondiam por exercício ilícito da atividade de segurança privada, entre estes o presidente do FC Porto, Pinto da Costa, e do ex-vice-presidente do mesmo clube Antero Henrique.
Estas absolvições tinham sido pedidas, nas alegações finais, pelo próprio MP.
O Tribunal Judicial de Guimarães rejeitou a parte do recurso relacionada com aquelas absolvições e o MP avançou com uma reclamação para a Relação.
Em decisão a que a Lusa hoje teve acesso, a Relação desatende a reclamação, referindo que a interposição de recurso pelo MP pedindo a condenação dos arguidos "não é admissível, por falta de interesse em agir", depois de nas alegações o mesmo MP ter pedido a absolvição.
"Tal conduta processual [recurso do MP] traduz objetivamente a violação dos deveres de lealdade, boa-fé e colaboração e colide com a garantia de um processo equitativo e justo, por tal atitude ser suscetível de influenciar a estratégia de defesa dos arguidos, além de cercear o sentido da audiência de julgamento como garantia de defesa daqueles", acrescenta a Relação.
Para Nuno Cerejeira Namora, um dos advogados no processo, "esta decisão vem confirmar a posição assumida pelo Tribunal de Guimarães, a qual, sobre estes crimes, transitou em julgado".
"A Relação de Guimarães sufragou as críticas de que o MP não litigou de boa-fé, ao tentar recorrer depois de ter pedido a absolvição dos réus", acrescentou.
Com 54 arguidos, a "Operação Fénix" está relacionada com a utilização ilegal de seguranças privados, tendo como epicentro a empresa SPDE, também arguida no processo.
Segundo o despacho de pronúncia, os operacionais da SPDE fariam serviços de segurança pessoal, sem que a empresa dispusesse do alvará necessário para o efeito.
Dois dos arguidos no processo são o presidente do FC Porto, Pinto da Costa, e o ex-vice-presidente do clube, Antero Henrique, pronunciados, respetivamente, por sete e seis crimes de exercício ilícito da atividade de segurança privada.
Em causa terem, alegadamente, contratado ou beneficiado de segurança pessoal por parte da SPDE, quando saberiam que esta empresa não poderia prestar aquele tipo de serviço.
Por acórdão datado de 09 de novembro de 2017, o Tribunal de Guimarães absolveu-os, tendo também deixado cair o crime de associação criminosa.
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