“A legislação agora promulgada pelo Presidente da República [Marcelo Rebelo de Sousa] é uma legislação que estabelece uma rutura com muitos anos de questões no que toca à precariedade”, afirmou o ministro José Vieira da Silva.
O governante manifestou-se ainda satisfeito pela promulgação do diploma “com uma afirmação clara da constitucionalidade” da norma relativa ao alargamento do período experimental por parte do Presidente da República.
“Existiu alguma polémica em torno da criação, para jovens à procura do primeiro emprego e desempregados de longa duração, de um período experimental que já existe, aliás, para outros profissionais, mas que se destina a criar melhores condições para que as duas partes iniciem uma relação contratual que possa ser mais sólida e que aponte para um maior peso dos contratos sem termo nas relações laborais”, sublinhou Vieira da Silva.
Segundo explicou, a entrada em vigor das alterações ocorre um mês após a publicação das mesmas, mas nem todas as normas entram em vigor ao mesmo tempo.
“Esta legislação, em muitos aspetos, respeita períodos de transição. Alguém que tem um contrato em curso não o vai ver modificado por uma legislação que é posterior ao momento em que celebrou esse contrato”, disse o governante.
Já a nova contratação vai seguir as novas regras, que preveem por exemplo a redução da duração dos contratos a termo e respetivas renovações ou a criação de um banco de horas grupal, deixando de ser possível, na nova contratação, bancos de horas individuais.
“A economia portuguesa está sempre a gerar novos contratos de trabalho, são muitas centenas de milhar de contratos que em cada ano se formalizam e estou muito esperançado que esta legislação vá ajudar que uma parte cada vez mais crescente desses contratos sejam por tempo duradouro e não contratos em que se sabe logo o principio e o fim”, concluiu o ministro.
O Presidente da República promulgou hoje as alterações ao Código do Trabalho, considerando que a fundamentação do acórdão do Tribunal Constitucional de 2008 que ‘chumbou’ então o alargamento do período experimental não é válida neste caso.
Na nota, o Presidente indicou que não se afigura “que a fundamentação do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 638/2008, de 23 de dezembro, respeitante ao alargamento do período experimental para os trabalhadores indiferenciados, valha, nos mesmos exatos termos, para as duas situações ora mencionadas”.
As alterações ao Código do Trabalho foram aprovadas no parlamento em votação final global em julho, apenas com os votos favoráveis do PS e a abstenção do PSD e do CDS e com os votos contra do BE e do PCP.
Além do alargamento do período experimental, as alterações agora promulgadas preveem a introdução de uma taxa de rotatividade para as empresas que abusem dos contratos a prazo, a redução da duração máxima dos contratos a termo para dois anos (atualmente é de três anos) e um limite às renovações dos contratos.
Já os contratos de muito curta duração são alargados de 15 para 35 dias e a sua utilização é generalizada a todos os setores, deixando de estar limitada à agricultura e turismo, por exemplo.
É também criada a figura do banco de horas grupal, mecanismo que pode ser aplicado ao conjunto de trabalhadores de uma equipa, secção ou unidade económica desde que seja aprovado em referendo pelos trabalhadores.
Comentários