Quem entra na Sala das Sessões da Assembleia da República, palco dos principais debates políticos do país, consegue ver ao alto, uns metros acima do lugar onde se senta o presidente do parlamento, uma pintura retratando vários homens sentados, enquanto um outro discursa, de braço ao alto. Trata-se de Manuel Fernandes Tomás, um dos mentores da Revolução de 1820.
A obra, da autoria do pintor Veloso Salgado, retrata a reunião das Cortes Constituintes de 1821, convocadas após a revolução liberal, no Porto, com o objetivo de aprovar a primeira Lei Fundamental do país, cujos 200 anos serão assinalados em 23 de setembro próximo numa sessão solene na Assembleia da República.
“A Constituição de 1822 foi a primeira Constituição política portuguesa, com uma vigência efémera de apenas oito meses — aprovada pelas Cortes Constituintes em 23 de setembro de 1822, foi revogada pelo rei D. João VI a 03 de junho de 1823 –, que não permitiram que chegasse a ser ‘posta à prova'”, detalhou José Domingues, professor da Faculdade de Direito da Universidade Lusíada no Porto, em declarações à agência Lusa.
O texto teve um segundo período de vigência, entre 1836 e 1838, “mas a título meramente interino” e por isso, “à época, a Constituição de 1822 não desempenhou um papel propriamente relevante”, considerou o académico, autor, com Vital Moreira, do livro ‘No Bicentenário da Revolução Liberal — Da Revolução à Constituição 1820-1822’, da Porto Editora, 2020.
O professor José Domingues sublinhou que “os avanços constitucionais foram imensos e substanciais”, considerando que “o insucesso da Constituição de 1822 deve-se ao facto de ter sido uma Constituição demasiado inovadora para a época”.
Influenciada pelo “constitucionalismo revolucionário francês, embora temperado pelo constitucionalismo espanhol e pela respetiva Constituição de Cádis de 1812”, na ótica da professora da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra Ana Raquel Moniz, a Constituição de 1822 “assume-se como a mais republicana das constituições monárquicas”.
“Trata-se de um texto que procura conciliar a tradição com o novo ideário liberal, o qual se projetou em aspetos tão relevantes como o reconhecimento do princípio da soberania popular, a consagração do princípio da separação de poderes, o estabelecimento de eleições diretas, a previsão de um parlamento unicameral, ou a garantia das liberdades individuais”, detalhou.
Para José Domingues, a Constituição de 1822 deixou no país “os aspetos fundamentais do constitucionalismo moderno”.
No artigo 30.º do texto, que estabelecia quem exercia cada um dos três poderes (legislativo, executivo e judicial), é vincada a separação: “Cada um destes poderes é de tal maneira independente, que um não poderá arrogar a si as atribuições do outro”.
Composta por 240 artigos manuscritos, em pergaminho, com a encadernação forrada a veludo azul e decorada a fio de prata, esta Constituição ‘vintista’ e inspirada nos valores liberais estava ainda longe de consagrar o direito ao voto como hoje o conhecemos.
“Tinham direito de voto os homens (sobre as mulheres não existia qualquer referência), maiores de 25 anos, no exercício dos direitos de cidadão”, com domicílio, “ou, pelo menos, residência de um ano, no concelho onde se realizasse a eleição”, explicou Ana Raquel Moniz.
Podiam também votar os menores de 25 anos “que, tendo 20 anos, fossem casados ou oficiais militares, bem como os bacharéis formados e os clérigos de ordens sacras”.
Daquela regra “excluíam-se os filhos-famílias que ainda estivessem no poder e companhia dos pais (salvo se exercessem ofícios públicos), os criados de servir, os vadios (aqueles que não tinham emprego, ofício ou modo de vida conhecidos), os regulares (exceto os das ordens militares e os secularizados)” e também não votavam “aqueles que, tendo menos de 17 anos aquando da entrada em vigor da Constituição, chegassem à idade de 25 anos sem saberem ler ou escrever”.
Apesar dos seus 200 anos, alguns aspetos deste texto permanecem na Constituição atual, como a previsão da realização de uma “comissão permanente” para funcionar quando não há trabalhos parlamentares.
“Sem prejuízo da evolução significativa na compreensão dos direitos fundamentais (desde as primeiras constituições até à atualidade), a simples consagração de liberdades na Constituição de 1822 já representou uma dimensão projetante para o futuro. Apesar de o principal óbice desta Constituição residir na forma como arquitetou a organização política, não se pode escamotear o relevo da primeira consagração do princípio da separação de poderes, ou da ideia de democracia representativa”, descreve Ana Raquel Moniz.
José Domingues destaca que “apesar de uma vigência efémera, a Constituição de 1822 deixou um legado insofismável no constitucionalismo português”, que “continua a refletir-se na atual Constituição republicana de 1976”.
O professor destaca ainda alguns “pormenores constitucionais” que apenas constam no primeiro texto constitucional e no de 1976: “o sistema parlamentar do unicamaralismo”, “o recenseamento eleitoral oficioso” ou a comissão permanente do parlamento, órgão que funciona quando os trabalhos parlamentares estão interrompidos — o que é o caso durante este mês de agosto, até ao regresso dos deputados em setembro.
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