O regime fiscal (RNH) criado em 2009 (e reformulado em 2012) para atrair não residentes reformados ou trabalhadores com profissões consideradas de elevado valor acrescentado impõe várias condições a quem quer dele beneficiar exigindo, nomeadamente, que a pessoa não tenha sido residente fiscal em Portugal nos cinco anos anteriores ao pedido de adesão e que passe a residir em Portugal pelo menos 183 dias por ano.

Este estatuto de RNH dá aos trabalhadores a possibilidade de beneficiarem de uma taxa especial de IRS de 20% e aos reformados com pensões pagas por outro país a possibilidade de gozarem de isenção do pagamento de IRS – caso exista um Acordo de Dupla Tributação e este confira ao país de residência (Portugal) o direito de a tributar.

Os contribuintes podem usufruir deste regime por um máximo de 10 anos sendo este período improrrogável.

Um contribuinte perguntou à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) o que acontece a quem, não tendo ainda esgotado aqueles dez anos, pretenda suspender o estatuto de RNH e voltar a residir temporariamente noutro país, tentando perceber se poderia retomar o regime e, sendo possível, se teria de observar de novo a condição de voltar a não ser residente fiscal em Portugal por cinco anos.

No entendimento da AT, é possível retomar aquele estatuto caso o regresso ocorra durante os 10 anos, mas o tempo da suspensão será abatido ao período durante o qual se pode usufruir da condição de RNH.

Neste caso em concreto, o regime de residente não habitual foi atribuído para os anos de 2011 a 2020 pelo que o contribuinte em causa “só pode beneficiar do período remanescente durante esse período, ou seja, a retoma do estatuto terá que ocorrer necessariamente até 2020 e termina nessa data”.

Relativamente à condição da residência fiscal, a AT entende que esta apenas tem de ser observada quando o contribuinte faz o pedido inicial de inscrição. Neste contexto, refere o fisco numa resposta publicada no seu site, a condição dos cinco anos “não respeita aos casos de retoma do regime pelo período remanescente quando tenha sido suspenso, podendo o período em que foi residente no estrangeiro ser inferior”.

Entre 2009, ano de arranque o RNH, e agosto de 2018 (data dos últimos dados oficiais disponíveis) o estatuto foi atribuído a 23.767 pessoas, tendo a maioria vindo de França (6.448), Grã-Bretanha (2.718), Itália (2,513) e Brasil (2.005).