O arguido foi ainda condenado a pagar uma indemnização de 7.500 euros à ex-companheira.
Em causa estão mensagens de telemóvel e e-mail que o arguido enviou à ex-companheira, inconformado com o facto de esta ter, em 2011, terminado o relacionamento de quatro anos.
Para o tribunal, o arguido revelou "desprezo e desconsideração" pela ex-companheira, com "provocações de cariz sexual, insultos e ameaças veladas".
O tribunal deu ainda como provado que o juiz sabia que a ex-companheira estava "particularmente vulnerável" pela morte do pai e que as mensagens lhe provocaram "insegurança, intranquilidade e medo".
Considerou também que os factos "merecem um juízo de censura acrescido" pelo facto de o arguido ser juiz”.
Segundo o acórdão, o juiz agiu com dolo direto, com intenção, conseguida, de provocar medo e de humilhar.
Em favor do arguido, o tribunal ponderou a sua integração social e profissional, a "mediana" ilicitude dos factos, o período "curto" em que enviou mensagens e a ausência de antecedentes criminais à data dos factos.
Para o tribunal, ter-se-á tratado de um "acontecimento isolado" numa vida "conforme ao direito".
O advogado do juiz, João Ribeiro, disse aos jornalistas que não esperava "de todo" a condenação, admitindo avançar com recurso após análise "ponderada" do acórdão.
O advogado da ex-companheira do arguido, Pedro Mendes Ferreira, congratulou-se com a decisão, afirmando tratar-se de um "acórdão realista, que traduz o que efetivamente se passou.
Na fase de inquérito do processo, o Ministério Público (MP) tinha ditado o arquivamento, mas a queixosa pediu a abertura de instrução e conseguiu que o caso fosse a julgamento.
No despacho de pronúncia, o juiz de instrução considera que o arguido agiu num quadro de "clara inconformação" com o fim da relação com a ex-companheira, com quem viveu durante quatro anos em união de facto, embora com "pelo menos três ou quatro" separações pelo meio.
"O arguido agiu com o intuito conseguido de inquietar, perturbar, incomodar, humilhar, injuriar, ameaçar e provocar medo na assistente [ex-companheira], nomeadamente por ser juiz de direito", refere o despacho.
O mesmo juiz já tinha sido também condenado, em maio de 2017, pelo Tribunal da Relação de Guimarães a uma pena de multa por um crime de falsidade de testemunho, num processo que envolvia igualmente a ex-companheira.
A multa foi de 400 dias de multa, à taxa diária de 20 euros, no total de 8.000 euros.
Segundo o tribunal, o juiz terá prestado falsas declarações com o intuito de prejudicar a sua ex-companheira num processo de herança, vingando-se assim do facto de ela se ter separado dele.
Nesse processo, o juiz foi ainda condenado a pagar uma indemnização de 5.000 euros à ex-companheira, por danos não patrimoniais.
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