“O acórdão só vincula a Uber que é parte nos autos. Quanto a quaisquer outras Uber terá o efeito de ‘jurisprudência’ sobre a matéria, a qual poderá ser considerada em quaisquer outros processos posteriores”, refere o TRL, numa resposta escrita enviada hoje à agência Lusa.
Contactado pela Lusa, o advogado da Associação Nacional dos Transportadores Rodoviários em Automóveis Ligeiros (ANTRAL) defendeu que a Uber Technologies é que é a proprietária da aplicação eletrónica, a qual é gerida em Portugal pela “filial” Uber B.V (com sede na Holanda).
Visão diferente tem a Uber Portugal, que entende que este acórdão, com origem numa providência cautelar interposta pela ANTRAL em 2015, apenas visa a Uber Technologies Inc – que não opera em Portugal -, não tendo efeitos sobre a Uber B.V ou a Uber Portugal.
A Lusa questionou o TRL sobre se a Uber Technologies e a Uber B.V são a mesma entidade, mas não obteve esse esclarecimento, tendo a Relação de Lisboa dito que o acórdão apenas visa a Uber Technologies Inc.
“Esta decisão, que remonta a um caso do início de 2015, quando novas formas de mobilidade como a Uber começaram a surgir em Portugal, evidencia ainda mais a necessidade de uma modernização regulatória. Iremos analisar em maior detalhe a sentença para avaliarmos próximos passos. Ao mesmo tempo, esperamos que a nova legislação proposta pelo Governo seja aprovada muito em breve pelo parlamento, tal como é desejado pela grande maioria dos portugueses”, diz a Uber, em resposta enviada à Lusa.
A Relação de Lisboa confirma “a decisão da 1.ª instância”, pelo que a mesma “não admitiria recurso para o STJ (Supremo Tribunal de Justiça)”.
Contudo, o TRL admite que “a questão poderá ser suscitada e decidida no processo no sentido de admissão de recurso, uma vez que são muitas as exceções legais a essa 1.ª regra”.
No acórdão, os juízes desembargadores não deram provimento aos argumentos apresentados pela Uber Technologies Inc.
“A não observância de leis de interesse público, como seja ao licenciamento da atividade de transporte rodoviário por parte de empresa que atua totalmente à sua margem, […], em face de outras empresas que cumprem os ditames normativos que lhe são impostos, gera uma concorrência desleal, com os atinentes danos financeiros, num mercado que o legislador quis regulado de uma determinada maneira”, sustenta o acórdão do TRL.
Os juízes desembargadores deixam ainda um alerta.
“A não ser estancada de imediato, este despeito para com a lei, a distorção acaba por compensar a quem não está conforme com as normas de interesse geral e prejudicar quem cumpre a normatividade imposta. A demora na atuação judicial faz perigar os direitos de quem cumpre e tem poder para os defender”, sublinha o Tribunal da Relação de Lisboa.
Num comunicado hoje divulgado, a ANTRAL congratulou-se com este acórdão e vincou que “cabe à administração, sem mais delongas, cumprir e fazer cumprir a lei e as decisões judiciais”.
A ANTRAL já interpôs uma ação judicial contra o Estado e a diz que “irá agora liquidar a multa diária aplicada à infratora (no âmbito da providência cautelar), que no momento é já superior a nove milhões de euros”.
O parlamento discutiu, a 17 de março, o projeto de lei do Governo para regulamentar a atividade de transporte de passageiros em veículos descaracterizados como a Uber.
O documento baixou à comissão de Economia, Obras Públicas e Inovação para debate na especialidade, durante 90 dias.
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