No acórdão, da passada quarta-feira, hoje consultado pela Lusa, os juízes conselheiros da Secção da Propriedade Intelectual e da Concorrência, Regulação e Supervisão do TRL mantêm a decisão do Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão (TCRS), em Santarém, datada do passado dia 10 de outubro.
Nessa decisão, a juíza Mariana Gomes Machado considerou provados todos os factos de que os ex-responsáveis do Banco Espírito Santo (BES) vinham condenados pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM), à exceção do relativo à obrigatoriedade de incluir no prospeto informação relativa às sociedades do Grupo Rio Forte.
Neste processo, está em causa a qualidade da informação contida no prospeto do aumento de capital do BES de maio de 2014, bem como operações ocorridas até junho (período aberto a investidores interessados) que a CMVM considerou que deveriam ter originado adendas ao documento.
Os visados recorreram para o TCRS das multas aplicadas pela CMVM, que totalizaram 2,8 milhões de euros, com Ricardo Salgado a pedir a impugnação da coima de um milhão de euros, Amílcar Morais Pires de 600.000 euros, Rui Silveira de 400.000 euros, Joaquim Goes de 300.000 e José Manuel Espírito Santo de 500.000 euros.
Tendo caído a infração relativa à Rio Forte, cujo risco Mariana Machado disse ter sido mitigado pela colateralização imposta pelo Banco de Portugal, o TCRS decidiu pela suspensão em 20%, por dois anos, dos valores das coimas que aplicou a Morais Pires (500.000 euros), a Joaquim Goes (250.000 euros) e a Rui Silveira (400.000 euros), tendo sido este o único que não viu o valor global da coima reduzido.
No caso de Ricardo Salgado, o TCRS baixou a coima de um milhão para 950.000 euros, sem suspensão, tendo passado José Manuel Espírito Santo de coima para admoestação.
No acórdão do TRL, que analisou os recursos apresentados por Ricardo Salgado, Amílcar Morais Pires, Joaquim Goes e Rui Silveira, os juízes desembargadores não deram razão aos antigos responsáveis do BES em relação a nenhuma das questões levantadas, entre as quais a da prescrição, nulidades ou inexistência de dolo ou negligência nas suas condutas.
Os advogados de Ricardo Salgado contestavam, ainda, que o TCRS não tivesse considerado, na ponderação da coima única, a mitigação das exigências de prevenção geral e especial decorrente do facto de este ter “um diagnóstico clínico compatível com a doença de Alzheimer” e do tempo passado desde a prática dos factos.
Contudo, o TRL concluiu que a situação pessoal de Salgado foi ponderada na sentença de Mariana Machado, a qual salientava o comportamento do ex-presidente do BES, nomeadamente o facto de não ter iniciado o pagamento voluntário de nenhuma das coimas transitadas em julgado, a mais antiga das quais se encontra em fase de execução, para pagamento coercivo.
O acórdão declarou, igualmente, improcedente a alegação de que o TCRS violou o princípio da igualdade, ao passar a coima que havia sido aplicada pela CMVM a José Manuel Espírito Santo para admoestação, tendo em conta a sua situação de saúde, e ao valorar o tempo decorrido desde a prática da infração para os restantes arguidos, suspendendo a execução das coimas aplicadas em 20% do valor.
O Tribunal manteve o entendimento de que a situação de Ricardo Salgado “não é idêntica à do arguido José Manuel Espírito Santo na medida em que, ao contrário deste, aquele não tem decretada judicialmente, por sentença transitada em julgado, medida de maior acompanhado fundada na particular situação de saúde de que padece, que o impede de reger a sua pessoa e bens”.
“Constata-se, pois, que o Tribunal a quo ponderou devidamente as diversas circunstâncias susceptíveis de impactar na medida concreta da pena aplicada ao recorrente Ricardo Salgado, incluindo o decurso do tempo, como fez com os demais arguidos”, afirma o acórdão.
Quanto ao argumento de que, apesar de ter sido absolvido da contraordenação relativa à obrigatoriedade de incluir no prospeto informação relativa à Rio Forte, a coima apenas foi reduzida em 50.000 euros, o TRL salienta que o TCRS era “livre, no seu livre e fundamentado arbítrio, de aplicar até coima superior, não obstante a parcial absolvição”.
O mesmo aconteceu no caso de Rui Silveira, que contestou o facto de, apesar de ter sido igualmente absolvido da prática dessa contraordenação, o TCRS ter mantido a coima de 400.000 euros aplicada pela CMVM.
Para o TRL, “embora a CMVM tenha aplicado uma coima única de 400.000 euros pela prática de duas contraordenações, das quais só uma subsiste, também é verdade que a coima parcelar aplicada à contraordenação relativa ao BESA era igualmente de 400.000 euros, cuja execução a sentença recorrida suspendeu em 20%, pelo que se não se verificou qualquer agravamento da coima”, conclui.
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