Por acórdão de 10 de julho, hoje consultado pela Lusa, a Relação fixa a pena em um ano e nove meses de prisão, suspensa na sua execução, mediante sujeição do arguido a regime de prova.

Um regime que passará pela obrigação de diligenciar pela obtenção de carta de condução e/ou de moderar o consumo de bebidas alcoólicas.

O arguido fica ainda proibido de conduzir veículos com motor durante um ano e três meses.

Na primeira instância, o Tribunal de Vila Verde tinha condenado o arguido a dois anos e meio de prisão efetiva e na pena acessória de dois anos de proibição de conduzir qualquer veículo motorizado na via pública.

O arguido soma, desde 1998, oito condenações por condução sem carta ou em estado de embriaguez.

A última tinha acontecido em 2012, tendo-lhe sido aplicada a pena de 18 meses de prisão efetiva.

Em novembro de 2018, voltou a ser apanhado a conduzir sem carta e com uma taxa de alcoolemia de 2,55 gramas por litro de sangue.

Após condenação a prisão efetiva, recorreu para a Relação de Guimarães, que considerou que o arguido tem várias outras atenuantes, além da confissão integral dos factos e da inserção familiar tidas em conta na primeira instância.

A Relação relevou a ausência de consequências a nível da sinistralidade estradal da prática dos crimes, a “muito modesta” condição pessoal e económica do arguido e os seus “reconhecidos hábitos regulares de trabalho”.

Os juízes desembargadores valoraram ainda o facto de desde a última condenação já terem decorrido mais de seis anos e de estes crimes “não serem os que mais perturbam a paz e segurança dos cidadãos”.

“Os crimes em causa são a condução sem habilitação legal e a condução em estado de embriaguez, aquele com maior preponderância. São crimes muito frequentes no nosso país, mas não dos mais impactantes na sociedade o que, aliás, se encontra projetado nas respetivas molduras penais”, sublinha.

A Relação diz ainda que, até agora, nunca foi imposta ao arguido uma condição que diretamente o levasse a ultrapassar a propensão para delinquir.

“De facto, deixará necessariamente de praticar este tipo de crimes quando obtiver carta de condução e moderar o consumo de bebidas alcoólicas. Mas para tanto deverá ser levado a inscrever-se em escola de condução e frequentar aulas e deverá ser confrontado com a necessidade de perceber se vive uma situação de dependência etílica que tenha que debelar”, acrescenta.

Admite que o arguido “já demonstrou que o não consegue fazer sozinho”, mas sublinha que a sociedade e os tribunais “dispõem de técnicos capazes de elaborar para a vida do arguido um plano individual de reinserção social, de o fiscalizar e apoiar”.

Isto é, conclui, “a situação concreta do arguido reclama, há muito, a implementação de um regime de prova”.

“O regime de prova apresenta-se, assim, como a solução mais razoável, mais educativa, que não desiste do arguido, nem choca a sociedade, que se centra no condenado, na ultrapassagem das suas fragilidades, pela especial vigilância e controlo a que fica sujeito por parte dos técnicos de reinserção social”, refere ainda o acórdão da Relação.