Esta posição da IGAI, a que a agência Lusa teve acesso, surge após os constrangimentos colocados ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) que não consegue dar cumprimento às decisões do Tribunal de Execução de Penas, que continua a expulsar do país os cidadãos oriundos de países de fora da União Europeia durante o período de estado de emergência e encerramento temporário do espaço aéreo.
Em causa estão os cidadãos estrangeiros condenados em Portugal e que, depois de cumprirem uma parte da pena numa prisão, têm como pena acessória a expulsão para o país de origem.
Até à sua expulsão, estes cidadãos estrangeiros, alguns deles condenados por homicídio, ficam instalados nos centros do SEF nos aeroportos, mas, neste momento, está encerrada a infraestrutura em Lisboa, pelo que são reencaminhados para a instalação do Porto, onde condenados convivem com requerentes de asilo.
No entanto, Portugal está em estado de emergência devido à pandemia de covid-19 e o espaço aéreo para fora da União Europeia está a encerrado até 15 de maio, numa decisão da Comissão Europeia, o que impossibilita o SEF de dar cumprimento a estas decisões do Tribunal de Execução de Penas.
“A situação de emergência e a inerente natureza temporária não colidem com os fundamentos das decisões de expulsão de cidadãos de território nacional”, refere a IGAI na recomendação ao SEF sobre como agir quando colocado perante estas decisões do Tribunal de Execução de Penas.
Sublinhando que “por força da situação de emergência importa restringir a circulação de pessoas”, a IGAI considera que temporariamente não deve ser decidida a execução da expulsão de um cidadão do território nacional.
Para a IGAI, as medidas de emergência em vigor em matéria de fronteiras bloqueiam “a eficácia das normas” que fundamentam as decisões que ordenam a expulsão de cidadãos do território nacional.
Este organismo, tutelado pelo Ministério da Administração Interna, sublinha também que a libertação de reclusos para execução da pena acessória de expulsão poderá não ter, “no presente contexto e no limite”, fundamento legal.
“Na verdade, não pode ser ordenada a execução do que não pode ser executado. E não se vislumbra fundamento, em todas as medidas de exceção adotadas no âmbito do combate à pandemia por coivid-19, para a transferência de reclusos das instalações prisionais para as instalações dos serviços e forças de segurança, designadamente dos Serviços de Estrangeiros e Fronteiras, as quais não têm a vocação ou fim de continuar a execução de penas de prisão”, refere a IGAI.
Neste sentido, este organismo que fiscaliza a atividade das forças e serviço de segurança aconselha o SEF, quando confrontado com uma decisão que ordene a execução da expulsão, para aplicar os números três, alínea a, e seis do artigo 160 do regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do país.
O número 3 do artigo 160.º refere que pode ser requerido ao juiz, enquanto não for executada a decisão de afastamento coercivo ou de expulsão judicial (…) que o cidadão estrangeiro fique sujeito ao regime de colocação em centro de instalação temporária ou espaço equiparado, por período não superior a 30 dias.
O número seis do mesmo artigo sublinha que o prazo inferior a 30 dias “pode ser superior, embora não possa nunca exceder os três meses”.
Portugal está em estado de emergência desde 17 de março e vai prolongar-se até 02 de maio.
Os últimos dados da Direção-Geral da Saúde indicam morreram 785 pessoas das 21.982 registadas como infetadas com covid-19.
(Notícia atualizada às 17:10)
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