Segundo acórdão publicado hoje na página da Internet do Palácio Ratton, o TC decidiu "declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do artigo 3.º da Lei Orgânica n.º 4/2017, de 25 de agosto, na parte em que admite o acesso dos oficiais de informações do Serviço de Informações de Segurança (SIS) e do Serviço de Informações Estratégicas e de Defesa (SIED), relativamente a dados de base e de localização de equipamento, quando não dão suporte a uma concreta comunicação, para efeitos de produção de informações necessárias à salvaguarda da defesa nacional e da segurança interna, por violação dos artigos 26.º, n.º 1, e 35.º, n.ºs 1 e 4, em conjugação com o artigo 18.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa".

Contudo, o coletivo de juízes decidiu deixar passar a norma do diploma "na parte em que admite o acesso dos oficiais de informações destes serviços no âmbito das respetivas atribuições, relativamente a dados de base e de localização de equipamento, quando não dão suporte a uma concreta comunicação, para efeitos de produção de informações necessárias à prevenção de atos de sabotagem, espionagem, terrorismo, proliferação de armas de destruição maciça e criminalidade altamente organizada".

O pedido de fiscalização sucessiva do diploma, em janeiro de 2018, foi feito por 35 deputados da Assembleia da República de PCP, BE e PEV, partidos que votaram contra a legislação, aprovada em São Bento em julho de 2017, com votos favoráveis de PSD, PS e CDS-PP e a abstenção do deputado único do PAN.

O TC já tinha rejeitado normas legislativas semelhantes num acórdão de 2015.

Desta feita, o acórdão elaborado pelo relator Lino Rodrigues Ribeiro teve votos em conformidade dos elementos do Palácio Ratton, mas com um total de 10 declarações de voto e posições de "vencido parcialmente" por 11 dos 13 juizes-conselheiros. Catarina Sarmento e Castro e Maria Clara Sottomayor, que também votaram vencidas quanto à alínea b) do acórdão, não assinaram o documento por, entretanto, terem cessado funções.

PCP, BE e PEV pediram em 11 de janeiro de 2018 a fiscalização sucessiva do decreto-lei que permitia o acesso dos serviços de informações aos chamados metadados de telecomunicações, com base na fundamentação do acórdão do TC de 2015.

O decreto foi aprovado por PSD, PS e CDS-PP no dia 19 de julho de 2017 e foi promulgado pelo Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa, em 14 de agosto do mesmo ano.

Segundo PCP, BE e PEV, esta lei viola o artigo 34.º da Constituição da República Portuguesa, que determina que "é proibida toda a ingerência das autoridades públicas na correspondência, nas telecomunicações e nos demais meios de comunicação, salvos os casos previstos na lei em matéria de processo criminal" e não ultrapassa os problemas levantados pelo Acórdão do TC n.º 403/2015.

O acórdão do TC em causa do TC, de 27 de agosto de 2015, declarou inconstitucional o anterior diploma aprovado por PSD, PS e CDS-PP sobre esta matéria, por violação do artigo 34.º da Constituição, na sequência de um pedido de fiscalização preventiva do então Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Nesta legislatura, PS, PSD e CDS-PP acordaram um novo diploma que permite ao SIS e ao SIED aceder aos chamados metadados "para efeitos de produção de informações necessárias à salvaguarda da defesa nacional, da segurança interna e da prevenção de atos de sabotagem, espionagem, terrorismo, proliferação de armas de destruição maciça e criminalidade altamente organizada e no seu exclusivo âmbito".

PS, PSD e CDS-PP alegam ter contornado a inconstitucionalidade declarada pelo TC em 2015 com o recurso ao Supremo Tribunal de Justiça no processo de autorização para solicitações de interceção de dados de comunicações e introduzindo também prazos mais céleres para autorização de acesso à informação, por exemplo.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa, justificou a promulgação deste diploma, no dia 14 de agosto, "atendendo ao consenso jurídico atingido, tendo em vista ultrapassar as dúvidas que haviam fundamentado anteriores pedidos de fiscalização preventiva da constitucionalidade, e tendo presente a relevância do regime em causa para a defesa do Estado de direito democrático, e em particular para a proteção dos direitos fundamentais".

(Artigo atualizado às 18:02)