Em causa está a transmissão de um vídeo que circulava nas redes sociais sobre o alegado abuso de cariz sexual cometido contra uma jovem, no interior de um autocarro, no Porto, por altura da Queima das Fitas, em maio de 2017.
Na sua decisão, a ERC acusava o Correio da Manhã, nas versões em papel, online e de televisão, de violação da Lei de Imprensa e do Estatuto do Jornalista pela natureza do vídeo e o enquadramento dado serem suscetíveis de prejudicar manifesta, séria e gravemente a livre formação da personalidade de crianças e adolescentes.
Produzida a prova em julgamento, a juíza Mariana Machado discordou desse entendimento, concluindo que o tratamento jornalístico dado ao caso concorreu para a formação de censura social sobre o sucedido.
A sentença do Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão (TCRS), em Santarém, datada do passado dia 8 e consultada hoje pela Lusa, refere o modo crítico como foi equacionado o problema do consentimento em situações em que a vítima está alcoolizada e dado, a pais e jovens, o contexto de excessos em comemorações como a Queima das Fitas, potenciados pelo consumo de álcool.
Mariana Machado considera a cobertura noticiosa dada ao caso pelo Correio da Manhã “assertiva e clara na mensagem de repúdio e censura social” e esclarecedora quanto aos vários crimes que poderiam estar em causa, nomeadamente, os de abuso sexual de pessoa incapaz de resistência, devassa da vida privada e gravação ilícita.
“Sendo um tema desagradável e perturbante – não correspondendo ao ideário de comemorações de fim de ciclo de estudos – é um tema real, que existe em Portugal e em outros países, pelo que vem merecendo alertas e chamadas de atenção”, afirma a sentença, chamando a atenção para o facto de ele ter sido abordado como sendo merecedor de censura social.
O TCRS considera que a ERC não conferiu, na sua decisão, o “devido relevo ao contributo idóneo para alertar as famílias para a seriedade da situação vivida”, já que o tratamento dado ao caso, que incluiu comentários de juristas e psicólogos, entre outros, suscitou a discussão e o debate, sensibilizando para a adoção de comportamentos que evitem a repetição.
Por outro lado, afirma que o regulador menosprezou temas desenvolvidos na sequência do caso, como a investigação sobre a partilha de dados da intimidade e da reserva da vida privada em redes sociais de difícil acesso.
Na sua decisão, a ERC acusava o Correio da Manhã por ter usado as redes sociais como fonte predominante, de ter apontado indícios de crimes sem qualquer prova e de ter usado imagens desrespeitadoras da dignidade humana e que violaram os direitos de personalidade dos envolvidos, tendo evidenciado e repetido incessantemente imagens de cariz sexual, “numa exploração claramente sensacionalista”.
O Tribunal cita o depoimento de Carlos Rodrigues, comentador e diretor geral do CM, de que os espectadores deste órgão de comunicação social reconhecem o “tratamento colorido” que o caracterizam, estando por isso, preparados e cientes da exibição de reportagens impactantes e perturbadoras.
E conclui que ao Tribunal “não cabe sindicar os ‘estilos’ que uma sociedade plural e democrática necessariamente comporta no exercício das fulcrais liberdades de imprensa, de informação e de expressão”.
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