Segundo o acórdão a que a Lusa teve hoje acesso, os juízes desembargadores Artur Vargues, Jorge Gonçalves e José Simões de Carvalho mantiveram também a pena de quatro anos e seis meses imposta, em novembro de 2021, pelo Juízo Central Criminal de Sintra à arguida Catarina Sanches Belo pelo crime de roubo agravado, em coautoria e na forma consumada.
Sobre João Luízo, condenado por homicídio qualificado, roubo agravado, profanação de cadáver, sequestro e furto qualificado, a defesa alegou falta de fundamentação, erro notório na apreciação da prova, impugnação da matéria de facto, erro de julgamento e valoração de prova proibida, suscitando ainda questões de enquadramento jurídico-penal do arguido, escolha da pena e não preenchimento dos pressupostos da obrigação de indemnização.
Contudo, o acórdão refutou nulidades em termos de fundamentação e negou a existência de erros na análise da prova, ao considerar que o recorrente apenas “exprime a divergência” sobre a sua apreciação. Os desembargadores entenderam ainda que “a prova produzida suporta a decisão do tribunal recorrido (…) sem margem para dúvidas razoáveis” e que João Luizo “agiu sempre com dolo”, pelo que a pena “se mostra adequada e proporcional”.
Quanto a Édi Barreiros, repetiram-se as alegações em recurso de nulidade por falta de fundamentação, insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, contradição insanável da fundamentação ou entre esta e a decisão, erro de julgamento, valoração de prova proibida e violação dos princípios de presunção de inocência, entre outros aspetos.
Porém, o TRL até enaltece a decisão de primeira instância, referindo que a indicação dos factos provados e não provados, bem como dos meios de prova produzidos em julgamento, foi feita de forma “muito desenvolvida e límpida” e que o tribunal foi “lógico e congruente, consistente e suficiente” na sua atuação. Argumentou também que o desacordo do arguido face à valoração da prova “não é suscetível de configurar o vício de erro notório na apreciação”.
Já em relação a Fábio Martins, condenado por 23 anos e três meses pelos mesmos crimes e ainda pelo crime de detenção proibida de munições, a sua defesa pediu a impugnação da matéria de facto e invocou erro de julgamento, violação do princípio de processo penal de que em caso de dúvida se decide a favor do arguido (“in dubio pro reo”), o enquadramento da conduta do arguido e a ponderação do tempo de pena.
Os desembargadores, todavia, rejeitaram os argumentos apresentados, “não havendo, por isso, fundamento para a pretendida alteração da matéria de facto, não podendo proceder a pretensão do recorrente de impor a sua convicção pessoal face à prova produzida em audiência”, acrescentando que a decisão de primeira instância “está devidamente fundamentada e constitui a solução mais plausível”.
Por último, a defesa de Catarina Sanches Belo defendeu que se verificavam os pressupostos para ser aplicada uma pena suspensa em detrimento da pena de prisão de quatro anos e seis meses que lhe foi aplicada pelo coletivo de juízes do tribunal de Sintra, algo que era possível por ser inferior a cinco anos.
No entanto, o TRL salientou que a “mera ameaça da pena de prisão se mostra insuficiente para a afastar da prática de novas infrações criminais” e que uma eventual pena suspensa “frustraria até as expectativas da comunidade” face aos crimes que levaram à morte do rapper Mota Jr.
Perante esta decisão, os três arguidos punidos com uma pena de prisão de 23 anos podem ainda recorrer para o Supremo Tribunal de Justiça, algo que já não é possível para a arguida Catarina Sanches Belo.
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