O TRL, em acórdão a que agência Lusa teve acesso, considerou que os fundamentos invocados pelo MP para o presente arresto de bens são "repetidamente idênticos" a outros já decididos pela Relação, observando a insistência "em reproduzir com argumentação de novidade para assim afastar o caso julgado".
Em causa estão bens imóveis de Álvaro Sobrinho e da mulher, Ana Madaleno, de Gonçalo Madaleno, Joana Madaleno, Carlos Madaleno e mulher, Generosa Madaleno, Sílvio Madaleno, Barbosa Madaleno, Manuel Afonso Dias e mulher Isabel Afonso Dias e da empresa Grunberg Portugal.
Na contestação, estes requerentes referem que, por três vezes, foi ordenada neste processo a apreensão dos seus bens e, por três vezes, o Tribunal da Relação revogou essas apreensões, tendo, pela quarta vez, o Ministério Público voltado à carga e repetido a medida, com "o beneplácito do juiz de instrução".
"Os recorrentes só podem levar esta reiterada persistência, numa medida que a Relação declarou sempre injustificada e sem fundamento, à conta de teimosia persecutória e de desprezo e desrespeito pela autoridade inerente às decisões prolatadas pelo TRL no âmbito deste processo".
Consideraram ainda "falsas e descabidas" as premissas do MP, designadamente sobre a existência de "novos elementos de prova indiciária" a justificar tal medida.
Álvaro Sobrinho e familiares alegam ainda que "não se vislumbra um único facto que permita suspeitar do perigo de dissipação, ocultação ou transmutação que imponha a apreensão cautelar dos bens, como o Tribunal da Relação - clamando no deserto - já disse e redisse".
Na resposta, o MP junto do TRL opõe-se ao levantamento da apreensão dos bens existentes na esfera de Álvaro Sobrinho e restantes requerentes, que tem por base "a suspeita de que terão sido adquiridos com o que se suspeita ser a vantagem da prática de crimes de abuso de confiança qualificada e de burla qualificada, perpetrados pelo arguido no exercício do cargo de Presidente da Comissão Executiva do Conselho de Administração do BES Angola, até dezembro de 2012, no contexto do crédito concedido pelo BES à unidade angolana".
"O levantamento da apreensão dos imóveis em causa devolve ao arguido a liberdade de disposição de tais bens, designadamente para os converter em valor passível de ser instantaneamente dissipado, por via de transferência bancária, dando início a novo ciclo de conversão de património em economia legítima", adianta o MP.
Consciente de que a decisão do TRL dependeria da existência ou não de "indícios sobrevenientes à última decisão tomada" pela Relação sobre o arresto de bens de Álvaro Sobrinho, o MP indicou como nova prova indiciária "três novos depoimentos testemunhais (Rui Guerra, João Gomes da Silva e Gilberto Gonçalves)".
O MP indica ainda, em prol da manutenção do arresto, a junção aos autos de nova prova documental, incluindo um conjunto de documentos apreendidos no âmbito de busca realizada às instalações do Novo Banco.
"Estes elementos de prova, conjugados com os demais que já integravam o inquérito, consolidam a construção indiciária anterior, no sentido de que o arguido Álvaro Sobrinho, ao longo dos anos em que exerceu as funções de Presidente do Conselho Executivo do Conselho de Administração do BESA, se terá aproveitado das funções que estavam a seu cargo, com vista a aprovar créditos de montantes financiados com recursos procedentes do BES, que beneficiavam sociedades sem atividade societária ou comercial conhecida, logrando, disse, integrar na esfera patrimonial vantagens ilícitas", diz a procuradora-geral adjunta junto do TRL.
Para o MP, estas "razões de prova (...) não podem deixar de exigir a apreensão de tais bens", pelo que solicita a manutenção do arresto de todos os imóveis em causa.
A Relação considerou, contudo, que "nada resulta em concreto" que as novas provas produzidas entretanto tenham alterado o já anteriormente decidido por este tribunal, entendendo que, "com uma `roupagem` diferente, a argumentação agora expendida (pelo MP) mais não é do que a repetição daquela utilizada pelo menos nos três anteriores acórdãos do TRL, pelo que revogam o arresto".
O acórdão teve como relatora a juíza desembargadora Maria do Carmo Ferreira e como adjunta Cristina Branco.
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