Segundo um comunicado, num acórdão hoje proferido, o TJUE declara que Portugal não designou "como zonas especiais de conservação 61 sítios de importância comunitária reconhecidos pela Comissão nas suas Decisões, o mais rapidamente possível e num prazo máximo de seis anos a contar da data de adoção dessas decisões".

Portugal também não adotou "as medidas de conservação necessárias que satisfaçam as exigências ecológicas dos tipos de habitats naturais referidos no anexo I da Diretiva 'Habitats' e das espécies referidas no anexo II desta diretiva presentes nesses sítios de importância comunitária".

A Comissão Europeia intentou em 26 de abril de 2018 uma ação por incumprimento por Portugal não ter declarado sete sítios de importância comunitária (SIC) da região biogeográfica atlântica, reconhecidos por Bruxelas em dezembro de 2004, e outros 54 da região biogeográfica mediterrânica, reconhecidos em 2006, como zonas especiais de conservação (ZEC), o mais rapidamente possível e num prazo de seis anos.

O TJUE deu ainda razão ao executivo comunitário ao considerar que as medidas de conservação adotadas por Portugal, nomeadamente, o Plano Setorial da Rede Natura 2000, bem como outras referidas pelas autoridades portuguesas, não satisfazem as exigências ecológicas específicas dos tipos de habitats naturais e das espécies constantes dos anexos da diretiva 'Habitats' e não podem, por conseguinte, ser consideradas como "medidas de conservação necessárias".

Segundo a Comissão, os prazos para a designação terminaram em 07 de dezembro de 2010 e 19 de julho de 2012, respetivamente, e Portugal ainda não procedeu à designação dos sítios de importância comunitária como zonas especiais de conservação.

A diretiva 'Habitats' impõe aos países membros a obrigação de contribuir para a constituição da Rede Natura 2000 em função da representação, nos seus respetivos territórios, desses tipos de 'habitats' naturais e desses 'habitats' das espécies e de designar, para o efeito, sítios como ZEC.

O procedimento de designação dos sítios como ZEC desenrola-se em quatro etapas. A partir do momento em que um sítio de importância comunitária tenha sido reconhecido pela Comissão, o país designará esse sítio como ZEC, o mais rapidamente possível e num prazo máximo de seis anos a contar da decisão da Comissão em causa.

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