Esta decisão surge na sequência de uma queixa apresentada pelas empresas Pirotecnia Minhota, Lusoevents Produções Multimédia e G. J. R. - Pirotecnia e Explosivos contra a Secretaria Regional de Economia, Turismo e Cultura - atual Secretaria Regional do Turismo e Cultura - por ter adjudicado o fornecimento, instalação e queima de fogo-de-artifício na passagem de ano 2017/2018 à empresa Macedos Pirotecnia.
Aquelas empresas consideram que, da análise da proposta da Macedos Pirotecnia, "não se consegue aferir qual o número de artigos de pirotecnia/fogo-de-artifício [a ser lançado], pelo que devia ter sido excluída", conforme indicação legal, entre outras alegadas irregularidades.
Nesse sentido, defendiam a anulação do ato de adjudicação da proposta da Macedos Pirotecnia.
Na sentença datada de 15 de agosto de 2018 e à qual a Lusa teve hoje acesso, o Tribunal considera que o concurso público deveria ter sido adjudicado à proposta apresentada pela Lusoevents Produções Multimédia e pela G. J. R. - Pirotecnia e Explosivos em conjunto, reconhecendo o direito a serem indemnizadas pela "inexecução".
“Reconhece-se que o ato de adjudicação da proposta apresentada pela Macedos Pirotecnia, Lda, no âmbito do concurso público para fornecimento, instalação e queima de fogo-de-artifício na passagem de ano 2017/2018 deveria ser anulado por padecer de vício de violação da lei e que deveria ser adjudicada a proposta apresentada pela Lusoevents Produções Multimédia, Lda e pela G. J. R. - Pirotecnia e Explosivos, S.A.”, lê-se na sentença.
O Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal reconhece ainda que o contrato para o espetáculo de fogo-de-artifício na passagem de ano de 2017 para 2018 foi efetivamente celebrado entre o Governo Regional da Madeira e a Macedos Pirotecnia, num valor de 900 mil euros, acrescido de IVA, e que o objeto do mesmo já se esgotou, pelo que absolve a empresa de condenação à exclusão da proposta.
Por este facto, o Tribunal "convida" a Lusoevents Produções Multimédia, a G. J. R. - Pirotecnia e Explosivos e a Macedos Pirotecnia a, no prazo de 30 dias, acordarem no montante de indemnização devida.
Comentários