O acórdão de hoje sublinha não ter havido qualquer violação “dos artigos 8.º (respeito pela vida privada e familiar), 9.º (liberdade de pensamento, consciência e religião) da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, nem do artigo 14.º (proibição de discriminação)”.

Em causa estava o recurso de duas mulheres de religião muçulmana que contestaram a lei de julho de 2011 que proibiu as mulheres muçulmanas de andarem em público de cara coberta, nomeadamente com o ‘niqab’ (um véu que cobre a cara, exceto os olhos).

O TEDH, que considerou a decisão “necessária numa sociedade democrática”, seguiu uma decisão semelhante, de 2014, validando a interdição do véu em França e que fez jurisprudência.