Na base do caso está a divulgação de correspondência eletrónica associada a elementos do Benfica pelo diretor de informação dos ‘dragões’, Francisco J. Marques, no canal televisivo Porto Canal.

“Considero não verificados os pressupostos da providência cautelar requerida e indefiro os pedidos formulados”, aponta a sentença, que analisou apenas a “eventual concorrência desleal”, deixando de parte “alegadas ilicitudes na obtenção dos elementos”, algo que poderá ser julgado em sede penal, mas não “em sede do instituto da concorrência desleal”.

No documento de 60 páginas, o tribunal considera que não ficou provado que a situação constitua “o instituto da concorrência desleal”, um argumento utilizado pelos ‘encarnados’ que pressupõe “sempre uma economia de mercado, isto é, a existência de concorrência entre empresas na luta pela captação e fidelização da clientela por forma a expandir a sua atividade e ganhar e manter a quota de mercado, sendo certo que são empresas que disputam a mesma clientela”.

“Manifestamente, não é concebível uma transferência de adeptos ou sócios de um clube para o outro”, aponta o Tribunal Cível do Porto, que se referiu à providência cautelar interposta pelo clube lisboeta em setembro.

A providência incidia sobre o FC Porto, a SAD do clube e ainda as empresas FC Porto Media e Porto Canal, pedindo que fosse proibida a divulgação de mais ‘emails’ e o pagamento de um milhão de euros de cada vez que a proibição fosse infringida.

Segundo a sentença, o dirigente ‘azul e branco’ poderá continuar a divulgar os documentos, uma vez que o Tribunal da Comarca portuense considerou que não existe dano reputacional ou de acordos de patrocínio, por não existir “alegado qualquer facto que indicie, ou de onde se possa retirar a possibilidade, o potencial dano de qualquer dos patrocinadores fazer cessar o seu patrocínio".

A sentença explica ainda que a “alegada lesão dos interesses concorrenciais das requerentes é feita por meio de órgãos de comunicação social, no caso e em primeira linha, pelo Porto Canal”, pelo que está também “em questão a ponderação que tem de ser feita sobre aquilo que poderá ser, na prática, uma hipotética censura a um meio de comunicação social”.

“É inequívoco que algumas das afirmações, a ser comprovada a sua veracidade, revestem manifesto interesse público, a despeito da forma como às vezes são transmitidas”, acrescenta o documento, que explica que a forma como foram obtidos os ‘emails’ “será apurada em sede de processo crime e não nesta providência cautelar”.

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