Rendimento do trabalho dependente
- De acordo com a proposta apresentada pelo Governo, os “vales educação”, destinados ao pagamento de escolas, estabelecimentos de ensino e outros serviços de educação, bem como de despesas com manuais e livros escolares dos dependentes com idade entre os 7 e os 25 anos e que até à data se encontram excluídos de IRS até ao montante anual de € 1.100 por dependente, irão passar a ser tributados como rendimento do trabalho dependente.
É mantida, no entanto, a isenção de IRS sobre os “vales infância”, destinados ao pagamento de creches, jardins-de-infância e lactários de dependentes com idade inferior a 7 anos.
- Os rendimentos do trabalho obtidos por indivíduos que desempenhem funções ou comissões de caráter público no estrangeiro, ao serviço do Estado Português, ficam parcialmente excluídos de IRS, de acordo com uma percentagem fixada por despacho conjunto determinada para cada país de exercício de funções tendo em conta a relação de paridade de poder de compra entre Portugal e esse país.
A exclusão de tributação acima referida não é aplicável quando os contribuintes aufiram outros abonos isentos ou não sujeitos a IRS, atribuídos com o mesmo fim.
Rendimentos não sujeitos a IRS
- As bolsas atribuídas aos treinadores dos praticantes de alto rendimento desportivo pelo Comité Olímpico de Portugal e pelo Comité Paralímpico de Portugal ou pela respetiva federação titular do estatuto de utilidade pública desportiva, passam a estar igualmente excluídas de tributação em IRS.
A exclusão de tributação em IRS sobre as compensações e subsídios referentes à atividade voluntária desenvolvida por bombeiros é alargada, passando a incluir também os montantes postos à disposição pelos Municípios e Comunidades Intermunicipais, bem como a abranger o dispositivo conjunto de proteção e socorro na Serra da Estrela;
Subsídio de refeição
- É estabelecido o aumento do valor de subsídio de refeição excluído de IRS para € 4,77, que corresponde ao valor de subsídio de refeição em vigor para os servidores do Estado desde agosto de 2017. Quando atribuído em cartão refeição, o valor excluído de IRS é incrementado para € 7,63.
Mais valias
- De acordo com a legislação em vigor deverá apurar-se uma mais-valia tributável nas situações em que o proprietário afeta o imóvel habitacional a uma atividade empresarial e profissional, prevendo-se, no entanto, o diferimento do apuramento daquela mais-valia para o momento em que proceda à alienação onerosa do imóvel ou em que ocorra outro facto que determine o apuramento de resultados em condições análogas, como seja a restituição do imóvel ao património particular do proprietário.
Na proposta apresentada pelo Governo, é estabelecido que aquele diferimento do apuramento da mais-valia seja prolongado, caso ocorra restituição do imóvel habitacional ao património particular e este se encontre afeto à obtenção de rendimentos prediais, mantendo-se o diferimento enquanto o imóvel mantiver aquela afetação.
Regime simplificado
- Relativamente ao regime simplificado de tributação do rendimento do trabalho independente, está estabelecido na proposta apresentada pelo Governo que o rendimento tributável resultante da aplicações dos coeficientes legalmente previstos não pode ser inferior ao valor que resultaria da aplicação da dedução específica aplicável ao rendimento do trabalho no valor de € 104 ou, se inferior, ao montante que resultaria da dedução determinadas despesas relacionadas com a atividade.
Rendimentos de fonte portuguesa
- Passam a considerar-se como rendimentos de fonte portuguesa as mais-valias resultantes da transmissão onerosa de partes de capital ou direitos similares em sociedades ou outras entidades quando, em qualquer momento durante os 365 dias anteriores, o valor dessas partes sociais ou direitos resulte, direta ou indiretamente, em mais de 50% de bens imóveis ou direitos reais sobre bens imóveis situados em território português. Esta nova disposição não é aplicável quando estejam em causa bens imóveis afetos a uma atividade de natureza agrícola, industrial ou comercial que não consista na compra e venda de bens imóveis.
Incentivo à recapitalização de empresas
- O Governo prevê a criação de um novo benefício fiscal relativo à recapitalização das empresas. Assim, estabelece-se a possibilidade de dedução em IRS das entradas de capital em dinheiro realizadas a favor de uma sociedade na qual o sujeito passivo detenha uma participação social e que se encontre na situação do artigo 35.º do Código das Sociedades Comerciais (perda de metade do capital social).
O sujeito passivo poderá deduzir até 20% das entradas efetuadas (i) ao montante bruto dos lucros colocados à disposição por essa sociedade ou (ii) ao saldo entre mais e menos-valias realizadas, em caso de alienação dessa participação. A dedução poderá ser efetuada no ano em que sejam realizadas as entradas de capital e nos cinco anos seguintes.
Mínimo de existência
- O valor do mínimo de existência aumenta de 8.500 Euros para o valor anual de 8.847,72 Euros (1.5 vezes o IAS – atualmente fixado em 421,32), e procede-se ao alargamento da sua aplicação aos rendimentos decorrentes do exercício de uma atividade profissional, constante da lista de atividades previstas no artigo 151.º do Código do IRS (com exceção das "Outras atividades exclusivamente de prestação de serviços" - Outros Prestadores de Serviços).
Taxas de IRS
- A tabela das taxas gerais do IRS passa a ter sete escalões de rendimento tributável, conforme consta abaixo:
Rendimento coletável (€) | Taxa | Parcela a abater (€) |
Até 7.091 | 14,5% | 0 |
De mais de 7.091 até 10.700 | 23,0% | 602.74 |
De mais de 10.700 até 20.261 | 28,5% | 1.191,24 |
De mais de 20.261 até 25.000 | 35,0% | 2.508,20 |
De mais de 25.000 até 36.856 | 37,0% | 3.008,20 |
De mais de 36.856 até 80.640 | 45,0% | 5.956,68 |
mais de 80.640 | 48,0% | 8.375,88 |
Taxas especiais
- Os sujeitos passivos residentes noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, com o qual exista intercâmbio de informações em matéria fiscal, passam a poder optar pela tributação de acordo com as regras aplicáveis aos residentes fiscais em Portugal relativamente aos rendimentos prediais obtidos pelo arrendamento de imóveis em território português.
Despesas de educação de formação
- Relativamente às despesas de formação e educação, passam a ser consideradas para efeitos de dedução ao imposto as despesas suportadas com alojamento de estudantes (com menos de 25 anos e a frequentar estabelecimento de ensino) que se encontrem deslocados da residência permanente do seu agregado familiar. A referida dedução encontra-se limitada a 30% do valor suportado com as rendas até 200 Euros anuais, sendo que o limite global das despesas de educação passa de 800 Euros para 900 Euros quando a diferença seja relativa às rendas.
Autorizações legislativas - Dedução por exigência de fatura
- O Governo fica autorizado a alargar as deduções relativas ao IVA suportado pelos sujeitos passivos de IRS, por forma a abranger a aquisição de serviços de mobilidade na modalidade de sharing, nomeadamente o bike sharing e car sharing.
Pensionistas em atividade com funções públicas
- Aos pensionistas de invalidez ou velhice em exercício de funções públicas é adicionalmente garantido o direito à proteção na eventualidade de doença, para além da proteção nas eventualidade de parentalidade, doenças profissionais, invalidez, velhice e morte já previstas no atual Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social em vigor.
- Adicionalmente, são introduzidas taxas contributivas especificas relativamente aos pensionistas de invalidez e velhice que se encontrem a exercer funções públicas, sendo respetivamente de 29,6% (20,4% pela entidade empregadora e 9,2% pelo trabalhador) e de 25,3% (17,5% pela entidade empregadora e 7,8% pelo trabalhador).
Autorizações legislativas – Segurança Social
- O Governo fica autorizado a introduzir alterações ao regime contraordenacional previsto no Código Contributivo, por forma a que seja revisto o valor das coimas, dos fatores de desagravamento e agravamento das mesmas, das regras aplicáveis ao concurso de coimas, das situações de dispensa de coima, sanções acessórias, bem como novas regras para a classificação das contra-ordenações.
- O Governo fica autorizado a rever o regime de adequação da taxa contributiva à modalidade de contrato de trabalho prevista no Código Contributivo. Aquando da publicação do Código Contributivo foi estabelecida uma taxa contributiva a cargo do empregador de 22,75% (- 1%) para contratos por tempo indeterminado e de 26,75% (+ 3%) para contratos a termo certo. Contudo foi estabelecida a suspensão desta norma no OE para 2011 até ser publicada regulamentação.
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