A Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) é frequentemente confrontada com dúvidas e questões dos contribuintes e num dos pedidos que lhe chegou teve de pronunciar-se sobre se a transformação de um prédio rústico (um terreno sem construções) em urbano faria ou não caducar a isenção do Imposto Municipal sobre Transmissões Onerosas (IMT) que foi concedida no momento da compra.
Na resposta, publicada no seu site, a AT admite que “a ocorrência ou realização de determinando tipo de procedimentos legais” sobre prédios rústicos, nomeadamente loteamentos, “não determina o fim da isenção do IMT”, mas sublinha que o mesmo não sucede quando em causa está a instalação no referido terreno de uma unidade hoteleira.
Na origem desta resposta está uma sociedade por quotas, com registo de atividade (CAE) de compra e venda de imóveis que, em 2017, adquiriu um prédio rústico para posterior revenda.
A lei permite que não haja lugar ao pagamento de IMT no momento da compra, caso o imóvel em causa se destine a revenda (tendo esta de ocorrer no prazo máximo de três anos) ou, entre outras condições, o prédio não ser objeto de nova revenda.
Só que, a meio do processo, a empresa em causa decidiu avançar com um pedido de viabilidade para instalar no local um empreendimento turístico composto por vários edifícios, entre hotel rural e unidades de alojamento local. O objetivo é revender o imóvel no prazo de três anos.
E foi este o contexto que a levou a questionar o fisco sobre se, com esta alteração, poderia manter a isenção de IMT que lhe tinha concedida. A resposta da AT foi negativa.
“O loteamento de prédio rústico, adquirido com isenção (…) com a sua posterior venda por lotes, não conduzia à perda da referida isenção, por não configurar o destino diferente do da revenda”, precisa a AT, ressalvando que, neste caso, “o bem que vai ser objeto de transmissão, compreendendo os edifícios e as infraestruturas envolventes não é o mesmo que foi adquirido, não se afigurando a transmissão dessa nova realidade subsumível ao conceito de revenda”.
Ou seja, “a finalidade imediata não é a de revenda, mas sim a de instalação de um empreendimento turístico no prédio adquirido” pelo que há lugar à “caducidade do benefício da isenção de IMT de que [o contribuinte] usufruiu no momento da aquisição”.
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