No âmbito desta adaptação do calendário fiscal em 2021/2022, a entrega do IVA resultante das declarações periódicas a entregar em novembro de 2021, do regime mensal e trimestral, pode ser efetuada até ao dia 30 de novembro.

Já a entrega do IVA exigível nas declarações entregues em dezembro de 2021, do regime mensal, pode ser efetuada até ao final desse mês, segundo o despacho assinado pelo secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, António Mendonça Mendes, e hoje publicado no Portal das Finanças.

Este ajustamento do calendário fiscal prevê ainda, ao nível do IVA, que as declarações do regime mensal a entregar nos meses do primeiro semestre de 2022 possam ser submetidas até ao dia 20 de cada mês.

“Quando esteja em causa o regime trimestral, as declarações a entregar em fevereiro e maio de 2022 podem também ser submetidas até ao dia 20 de cada mês”, refere o diploma que determina igualmente que a entrega do imposto relativo às declarações de janeiro a junho de 2022 do regime mensal e às declarações de fevereiro e maio do regime trimestral “pode ser efetuada até ao dia 25 de cada mês em qualquer dos referidos regimes o IVA”.

Recorde-se que os prazos limite previstos na lei para o envio de declaração periódica do IVA estão atualmente fixados nos dias 10 e 15 para os regimes mensal e trimestral, respetivamente. Já o pagamento deve ser feito até ao dia 15 (mensal) e 20 (trimestral).

Estão obrigatoriamente enquadrados no regime mensal do IVA os contribuintes que faturam mais de 650 mil euros por ano.

Além do IVA, as empresas terão também novas datas em relação aos inventários, com o despacho a remeter para 2023 a entrada em vigor das novas regras de comunicação.

“A estrutura do ficheiro através do qual deve ser efetuada à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) aprovada pela Portaria n.º126/2019, de 02 de maio, entre apenas em vigor para as comunicações de inventários relativas a 2022 a efetuar até 31 de janeiro de 2023”.

As comunicações dos inventários relativas a 2021 podem ser feitas até 31 de janeiro de 2022, mantendo a estrutura da entrega em 2020 (relativa a 2019).

Por outro lado, a entrega da declaração de rendimentos que não foram sujeitos a retenção na fonte (Modelo 10), pode ser feita até 25 de fevereiro de 2022.

Por norma, o modelo 10 é entregue até ao dia 10 de fevereiro, relativamente aos rendimentos do ano anterior.

O despacho determina ainda a suspensão, em 2022, da comunicação de séries e da obrigação e aposição do código único de documento (ATCUD), “sendo a aposição do ATCUD em todas as faturas e outros documentos fiscalmente relevantes considerada facultativa”.

Ao mesmo tempo, o despacho prevê que não estão sujeitas a coimas e penalidades as situações, no âmbito do regime de limitação extraordinária de pagamentos por conta de IRC para 2020, em que não foi efetuada ou quando não foi realizada atempadamente, a certificação por contabilista certificado.

Ao longo destes dois últimos anos e por causa dos efeitos da pandemia, o calendário fiscal tem sido alvo de vários ajustamentos.