Entre o leque de medidas que visam aliviar a tesouraria das empresas perante o impacto económico na atividade provocado pelo surto de covid-19 inclui-se a possibilidade de as entidades empregadoras poderem pagar apenas um terço das contribuições para a Segurança Social devidas em março, abril e maio e diferir o pagamento do restante valor para o segundo semestre, podendo este ser pago em três ou seis prestações, a partir de julho.

Esta medida abrange a taxa contributiva de 23,75% que é da responsabilidade da entidade empregadora, mas não se aplica à quotização de 11% que mensalmente é retirada ao salário do trabalhador.

A distinção entre as duas situações é referida no preâmbulo no decreto-lei que determina a forma como esta medida é operacionalizada.

“Com vista ao objetivo essencial de assegurar liquidez às empresas e preservar a atividade destas e os respetivos postos de trabalho, o presente decreto-lei flexibiliza o pagamento de impostos e contribuições sociais, mantendo-se o pagamento pontual das quotizações”, refere o diploma que foi publicado na noite de quinta-feira em Diário da República.

O dia 20 é o prazo limite para o pagamento das contribuições e quotizações, tendo havido em relação às contribuições devidas neste mês de março uma suspensão da data habitual.

Esta suspensão permitiu às empresas esperar para conhecer o diploma agora publicado e que define os termos e regras do diferimento e fracionamento do pagamento.

O decreto-lei inclui ainda uma norma transitória que prevê que “o prazo para pagamento das contribuições e quotizações devidas no mês de março de 2020 termina, excecionalmente, a 31 de março de 2020”, abrangendo, assim, as duas situações.

A questão da regularização das quotizações tem especial relevo porque, como referiu à Lusa António Gaspar Schawalbach, da equipa de fiscal da SLCM advogados, a omissão do pagamento das quotizações (o desconto que é feito sobre a remuneração do trabalhador) constitui crime, independentemente do valor em causa.