“Considerando que é assegurado o indispensável controlo e não se tendo verificado que esta medida tenha tido impactos ao nível dos recursos, é adequado promover, exceção idêntica para o ano de 2018″, afirma a ministra do Mar, Ana Paula Vitorino, na portaria publicada hoje em Diário da República para entrar em vigor no dia seguinte.
Já em 2016 e 2017 foram estabelecidos regimes excecionais e, para este ano, até 31 de dezembro, o regime excecional para a captura de espécies acessórias nas pescarias de cerco é igual aos anteriores: “Excecionalmente, é permitido às embarcações licenciadas para cerco e sujeitas à obrigação de preenchimento de diário de pesca, descarregar, em cada viagem, num limite de 20 viagens até ao final de 2018, percentagem de espécies acessórias superior a 20%”.
O diploma determina ainda a obrigação de os armadores das embarcações comunicarem, no prazo de 24 horas, à Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM), as descargas de espécies acessórias que ultrapassem a percentagem de 20%.
Por sua vez, a DGRM comunica à DOCAPESCA – Portos e Lotas, com base no registo das descargas em lota e dos diários de pesca, quando atingido o limite de 20 viagens por parte de cada embarcação que beneficie do regime previsto na presente portaria.
A pesca por arte de cerco é um método de pesca que utiliza uma parede de rede que é largada de modo a cercar as presas e a reduzir a sua capacidade de fuga, e muitas vezes o cerco é efetuado com o auxílio de fontes luminosas com vista à atração e concentração dos cardumes.
As capturas acessórias podem incluir peixes, crustáceos, moluscos e equinodermes (como as estrelas-do-mar ou ouriços-do-mar), espécies muitas vezes rejeitadas por não terem valor comercial ou por serem demasiado juvenis.
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