O IMT incide sobre a compra e venda de imóveis, independentemente de serem novos ou usados, sendo ainda devido quando há lugar a permuta de imóvel, concessão de usufruto ou cedência de posição contratual de comprador.
As taxas de imposto são diferentes consoante esteja em causa um imóvel destinado a habitação própria e permanente ou para outros fins, com as regras do IMT a preverem que este é calculado sobre o montante da transação ou o valor patrimonial tributário (VPT) do imóvel, incidindo sobre o maior dos dois.
Com a atualização prevista no OE2023, o valor isento na compra de casa destinada à habitação avançou de 93.331 euros para 97.064 euros.
Já nas casas para outros fins que não habitação, este passa a ser o valor sobre o qual incide uma taxa de 1%.
A partir daqui deste patamar aplicam-se taxas marginais, com a atualização por via do OE a ‘empurrar’ os limites dos escalões seguintes para até 132.774 euros, até 181.034 euros, até 301.688 e até 578.598.
Acima destes valores e até 1.050.400 euros é aplicada uma taxa única de 6% e para imóveis de valor superior a 1.050.400 euros a taxa única aplicável é de 7,5%, sendo que em 2022 este limite estava balizado nos 1.010.000 euros.
Refira-se ainda que a taxa do IMT é de 10%, não havendo lugar a qualquer isenção ou redução sempre que o comprador tenha domicílio fiscal em país, território ou região sujeito a um regime fiscal mais favorável (que conste da lista de ‘offshores’ em vigor em Portugal) ou seja uma entidade dominada ou controlada, direta ou indiretamente, por entidade que tenha domicílio fiscal em país, território ou região sujeito a um regime fiscal mais favorável.
O IMT é cobrado pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) mas, tal como o IMI, constitui uma receita das autarquias.
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