A portaria que aprova os novos modelos de impressos do IRS em vigor a partir de 01 de janeiro de 2020 foi recentemente publicada e incorpora várias alterações face aos modelos de 2019, com o Anexo F (para os rendimentos prediais) a concentrar a maioria das mudanças.
Desde o início deste ano que existe uma redução da taxa especial IRS de 28% que incide sobre as rendas quando os senhorios optam por não englobar este rendimento aos restantes.
A redução é tanto maior quanto mais alargada for a duração do contrato, oscilando entre um mínimo de dois pontos percentuais (para contratos com duração igual ou superior a dois anos) até um máximo de 18 pontos percentuais (para contratos de duração igual ou superior a vinte anos).
Esta redução é aplicada aos contratos celebrados a partir de 01 de janeiro de 2019 assim como às renovações dos contratos verificadas a partir desta data e os senhorios que se enquadrem nesta situação passam a dispor de um campo separado no Anexo F onde, além dos valores das rendas recebidas e dos custos que tenham a reportar, terão também de assinalar vários elementos do contrato.
Entre os elementos pedidos incluem-se a data de início e de termo do contrato, bem como a data de início da última renovação e a data de fim da renovação.
Os senhorios terão também de inserir o número do contrato gerado com a entrega do Modelo 2 ou com o registo dos elementos mínimos (para contratos celebrados antes de 01 de abril de 2015).
Entre as instruções de preenchimento é ainda assinalado que “no caso de renovações de contratos de arrendamento ocorridas a partir 01 de janeiro de 2019 relativas a contratos para os quais não seja exigível a entrega da modelo 2 para efeitos de Imposto de Selo (contratos celebrados antes de 01 de abril de 2015) deve proceder-se ao registo dos correspondentes elementos mínimos do contrato, no Portal das Finanças”.
O Anexo F terá também um campo específico para a identificação dos contratos enquadrados no programa de arrendamento acessível.
De adesão voluntária, este programa proporciona aos senhorios isenção total de IRS e de IRC, enquanto os arrendatários têm uma redução de, pelo menos, 20% do preço das rendas de mercado, que deve corresponder a “uma taxa de esforço que se situe no intervalo entre 15% e 35% do rendimento médio mensal do agregado familiar”.
Comentários