No documento, que confirma as informações das versões preliminares da proposta de lei que foram sendo divulgadas, o Governo propõe que, tal como já acontece com o subsídio de férias e de Natal, também o rendimento obtido com “trabalho suplementar” seja sempre “objeto de retenção autónoma” não podendo ser “adicionados às remunerações dos meses em que são pagos”.

Assim, a taxa de retenção na fonte a aplicar deverá ser a taxa a aplicar aos restantes rendimentos de trabalho dependente recebidos no mesmo mês em que são pagas as horas extra.

Na prática, hoje, um trabalhador dependente, solteiro e sem filhos que receba um salário bruto de 1.550 euros e receba mais 100 euros em horas extra veria todo o seu rendimento desse mês a ficar sujeito a uma taxa de retenção na fonte de Imposto sobre o Rendimento de pessoas Singulares (IRS) de 19,5%, com base nas tabelas que estão em vigor. Isto porque, apesar de o salário bruto de 1.550 euros apenas estar sujeito a uma taxa de 18%, com o adicional de 100 euros, passaria para o escalão superior e todo o rendimento desse mês ficaria sujeito à taxa de 19,5%.

Mas, caso a proposta do OE2019 seja aprovada, e com base nas tabelas que estão em vigor no corrente ano, o salário bruto sofreria um desconto de IRS equivalente a 18% e as horas extra também, uma vez que para efeitos de descontos o rendimento do trabalho suplementar não se somaria ao salário.

A medida acaba assim por beneficiar os trabalhadores que, por efeito do pagamento do trabalho suplementar subiriam de escalão para efeitos de retenção na fonte do IRS, mas deixa inalterada a situação daqueles em que, mesmo recebendo horas extra, o valor não é suficiente para alterar o escalão de rendimento a que estão sujeitos.

Esta medida não altera, no entanto, o montante anual a pagar com estes rendimentos. De facto, quando em 2020 os contribuintes entregarem a declaração do IRS referente aos rendimentos auferidos este ano, o montante a considerar será o total e será com base nesse total que serão definidas as taxas anuais de imposto a aplicar.

A proposta do Governo prevê ainda que o pagamento de rendimentos relativos a anos anterior seja objeto de retenção autónoma não se somando aos rendimentos do mês em que é paga.

Por exemplo, um trabalhador com quatro meses de salários em atraso que sejam pagos em abril do próximo ano, para efeitos de determinar qual a taxa de retenção na fonte de IRS, verá o valor recebido dividido por quatro e é com base no valor daí resultante que se encontrará a taxa a pagar.