A medida consta do Orçamento do Estado para 2019 (OE2019) e foi criada com o objetivo de isentar de retenção na fonte (à taxa de 25%) os não residentes que se desloquem a Portugal por curtos períodos e auferem rendimentos de valor reduzido, como acontece, por exemplo, com trabalhadores agrícolas sazonais.
“Aos rendimentos (…) mensalmente pagos ou colocados à disposição dos respetivos titulares não é aplicada qualquer retenção na fonte até ao valor da retribuição mínima mensal garantida, quando os mesmos resultem de trabalho ou serviços prestados a uma única entidade, aplicando-se a taxa aí prevista à parte que exceda esse valor”, refere a lei orçamental.
Com a atualização do salário mínimo nacional para os 600 euros, ficam, assim, isentos do pagamento de IRS os rendimentos de trabalho dependente e os rendimentos empresariais e profissionais (trabalhadores independentes) até 7200 euros por ano.
A retenção na fonte aplicada aos não residentes converte-se numa taxa liberatória (a título definitivo) de 25%, sendo este o imposto efetivamente pago por estes contribuintes. Mas com a alteração introduzida pelo OE2019 apenas os trabalhadores que excedam o valor mensal do SMN terão de pagar aquela taxa.
Tal como está redigida, a norma acaba por dar um tratamento fiscal mais suave aos não residentes do que aos residentes.
É que, como referiu à Lusa Luís Leon, da consultora Deloitte, no caso dos residentes, apenas aqueles que estão abrangidos pelo valor do mínimo de existência não pagam imposto. Mas se o seu rendimento exceder este mínimo (que corresponde a cerca de 9153 euros em 2019) já são obrigados a pagar IRS. "Há um tratamento que acaba por ser discriminatório", precisa.
Entrando no grupo dos que pagam IRS, os residentes apenas beneficiam de uma dedução (que abate ao seu rendimento) de 4104 euros. Já os não residentes terão uma espécie de dedução equivalente a 7200 euros.
Luís Leon admite que a nova norma visou dar aos não residentes um tratamento idêntico ao que é dado a quem tem em Portugal residência fiscal no que diz respeito ao mínimo de existência, mas o resultado prático acaba por criar alguma discriminação entre uns e outros.
O fiscalista assinala ainda que o facto de a isenção de retenção na fonte apenas ser concedida aos não residentes que trabalhem ou prestem serviços a uma única entidade também acaba por criar alguma diferenciação.
No limite, exemplifica, um não residente que receba 200 euros de duas entidades empregadoras terá de pagar 25% de IRS, enquanto alguém que receba 500 euros de uma única entidade fica isento.
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