Uma versão preliminar do documento a que a Lusa teve acesso, define a "condição especial de acesso ao subsídio social de desemprego subsequente" e a "majoração do montante do subsídio de desemprego e do subsídio por cessação de atividade".
Para beneficiarem do subsídio social subsequente, os desempregados tinham de ter, pelo menos, 52 anos à data do desemprego inicial.
A proposta de lei do Orçamento do Estado para 2020 (OE2020) prevê ainda a majoração em 10% do montante do subsídio de desemprego e do subsídio por cessação de atividade nos casos em que, no mesmo agregado familiar, ambos os cônjuges ou pessoas que vivam em união de facto sejam titulares do subsídio de desemprego ou do subsídio por cessação de atividade e tenham filhos ou equiparados a cargo.
A majoração será também atribuída quando, no agregado monoparental, o parente único seja titular do subsídio de desemprego ou do subsídio por cessação de atividade.
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