“Em 2021, é criado um programa temporário de apoio e estímulo ao consumo em setores fortemente afetados pela pandemia da doença covid-19, o qual consiste num mecanismo que permite ao consumidor final acumular o valor correspondente à totalidade do IVA suportado em consumos nos setores do alojamento, cultura e restauração, durante um trimestre, e utilizar esse valor, durante o trimestre seguinte, em consumos nesses mesmos setores”, lê-se no documento a que a Lusa teve acesso.

A medida, apelidada de 'IVAucher' pretende contribuir para estimular o consumo nos setores mais afetados pela pandemia causada pelo novo coronavírus, sendo o valor do IVA que pode ser descontado por cada consumidor calculado com base nas faturas destes setores que tenham o seu NIF e sejam comunicadas à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), através do e-fatura.

A utilização do crédito acumulado por cada consumidor é feita “por desconto imediato” nos consumos, especificando a versão preliminar da proposta do OE2021, que esse desconto “assume a natureza de comparticipação” e “opera mediante compensação interbancária” através das entidades responsáveis pelo processamento de pagamentos eletrónicos “que assegurem os serviços técnicos do sistema de compensação e liquidação (SICOI)”.

O IVA usado no apuramento do valor da comparticipação não concorre para o montante das deduções à coleta do IRS conferidas pela exigência de faturas (em que as despesas em restaurantes são precisamente uma das consideradas, ou para as despesas gerais familiares.

Tratando-se de uma medida nova e temporária, a proposta do OE, nesta versão preliminar, determina já que o Governo fica autorizado “a proceder a alterações orçamentais resultantes da operacionalização do programa ‘IVAucher’, por contrapartida da Dotação Centralizada no Ministério das Finanças, para o estímulo ao consumo em setores fortemente afetados pela pandemia”.

No ‘IVAucher’ a adesão depende da decisão do contribuinte, com a versão preliminar a salientar que a adesão “depende do prévio consentimento livre, específico, informado e explícito quanto ao tratamento e comunicação de dados necessários à sua operacionalização”.

“A AT não pode aceder, direta ou indiretamente, a quaisquer dados de natureza bancária no âmbito do programa 'IVAucher', com exceção do processamento estritamente necessário para apresentação ao consumidor dos movimentos e saldos da utilização do benefício nos canais da AT”, estabelece o documento.

Também as entidades responsáveis pelo processamento dos pagamentos eletrónicos “não podem aceder, direta ou indiretamente, a qualquer informação fiscal da AT relativa aos consumidores ou aos comerciantes, com exceção do resultado do apuramento do benefício para efeitos da sua utilização”.

De forma a evitar utilizações indevidas ou abusivas desta medida, a AT pode utilizar a informação constante em relatórios de inspeção, emitidos ao abrigo do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira, “que conclua pela existência de incorreções naquelas faturas e em outros documentos fiscalmente relevantes”.

A proposta de OE2021 deverá ser entregue hoje pelo Governo no parlamento.