“As únicas alterações que vão ocorrer incidem sobre o comércio de bens e dentro deste, apenas no comércio a retalho com consumidores finais”, precisou o diretor de Finanças de Leiria, José Gante, na conferência ‘online’ “As novas formas de comercialização dos produtos: comércio eletrónico”, sublinhando que as novas regras não são simples, uma vez que estão assentes num conjunto de pilares variáveis.

De acordo com os especialista, o primeiro grupo abrangido por estas alterações são as grandes empresas que vendem bens ou serviços ‘online’, incluindo operações que ocorram no âmbito de ‘sites’, ‘marketplaces’ ou redes sociais.

Por sua vez, o segundo grande grupo são as plataformas de comércio digital, que “controlam o mercado” dentro ou fora da União Europeia.

“Até aqui, estas plataformas alojavam um número significativo de contribuintes, cujos nomes não eram possíveis de associar ao dono e as plataformas não eram sujeito passivo de IVA. Esta grande revolução destina-se particularmente a estas plataformas que, a partir de 1 de julho, são consideradas sujeito passivo”, notou.

As plataformas digitais ficam assim obrigadas a guardar o registo materializado das operações efetuadas durante 10 anos.

Conforme adiantou José Gante, estas alterações têm em vista que as obrigações declarativas possam ser feitas “à distância de um clique”, combater a evasão fiscal, bem como a concorrência desleal.

No âmbito deste pacote, a regra de tributação de destino passa a vigorar em todas as operações.

Porém, estão previstas exceções para as pequenas empresas, cujas vendas, neste segmento, não ultrapassem os 10.000 euros, vigorando aqui o IVA à taxa portuguesa.

“O contrário desta regra é, por exemplo, um empresário português que vai enviar alfaces para Espanha. O IVA a liquidar compreende a taxa espanhola e não a portuguesa”, referiu.

No caso das vendas à distância de bens importados, foi decidido isentar de IVA os contribuintes comunitários, que se queiram registar no portal das Finanças, nas compras de bens com destino a consumidores finais noutros Estados-membros.

“Se o valor unitário da compra por consumidor final não ultrapassar os 150 euros […] é permitido às empresas que se registem no portal não suportar o IVA na importação destes bens que se vão destinar ao consumidor final”, esclareceu.

A entrada em vigor do novo regime vai ocorrer em 1 de julho, sendo que até 30 de junho é possível fazer o pré-registo no portal das Finanças.