Quando alguém contrai um empréstimo e não cumpre, recusando-se depois a fazer um acordo de pagamento, as instituições bancárias seguem para tribunal para comprovar, ou não, que têm o direito de receber de volta a soma emprestada. Só depois da sentença é que um banco pode ver reconhecido, ou não, o seu crédito e que consegue obter uma ordem judicial, um título executivo, para ser reembolsado, ou não.
Mas, durante muitos anos a CGD beneficiou de um decreto-lei, datado de 1993, que a dispensava de ações declarativas prévias pois equiparava o contrato de empréstimo assinado pelo devedor e pelo banco a um título executivo, ou seja, a uma sentença de um tribunal, permitindo-lhe assim entrar na posse dos bens do devedor de uma forma mais rápida do que qualquer outro banco.
Desde dezembro que a prática deixa de ser legal, de acordo com o TC, que considerou esta uma prática que viola as leis da concorrência, prejudicando também os devedores do banco.
Depois de já várias vezes expressada por tribunais de primeira e segunda instância, a abolição pelo TC pode ser explicada pelo acórdão de 2016 do Tribunal da Relação de Lisboa, que autoriza o empresário a embargar a penhora de bens levada a cabo pelo banco: “As regras gerais da concorrência, nacionais e comunitárias, impedem que a CGD disponha duma situação de privilégio que lhe permitiria criar títulos executivos e, assim, desenvolver a sua atividade de concessão de crédito em condições mais favoráveis das permitidas às restantes instituições” congéneres.
Ao Jornal Público, a CGD limitou-se a responder que não fazia comentário sobre o acordão do TC, enquanto o bastonário dos solicitadores e dos agentes de execução, Paulo Teixeira, só lamenta que o banco tenha esta prática há muito tempo, insistindo "no erro. A manutenção deste tratamento privilegiado e violador do princípio da igualdade não se justificava".
Em posição semelhante à da ordem dos solicitadores e agentes de execução, o presidente do conselho regional de Lisboa da Ordem dos Advogados, João Massano também denota a demora desta proibição: "Esta declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral já vem tarde. O próprio Governo devia ter alterado a legislação".
Massano ainda aponta que quem se sinta lesado pela atuação da CGD anteriormente pode agora, se o conseguir provar que a prática lhe causou danos, pedir uma indemnização.
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