Falando numa audição na Comissão de Orçamento e Finanças, no âmbito da discussão na especialidade da proposta de alteração da LEO, Vítor Caldeira referiu algumas das recomendações formuladas pelo Tribunal de Contas, nomeadamente a criação de uma Entidade Contabilista Estado piloto antes de 2023, não foram consideradas.

“Ao não serem acolhidas as recomendações do Tribunal de Contas, designadamente quanto à consagração deste piloto para a Entidade Contabilista Estado (…) e quanto à aprovação da legislação complementar necessária, esta proposta de alteração, do nosso ponto de vista, não considera os riscos relevantes já identificados pelo Tribunal de Contas”, afirmou Vítor Caldeira.

Numa intervenção inicial em que apontou vários atrasos na implementação da LEO de 2015, o presidente do Tribunal de Contas sublinhou que a proposta que o Governo remeteu para apreciação do parlamento “traduz-se num novo adiamento, desta vez para o ciclo orçamental de 2023, da maioria dos aspetos inovadores” da lei aprovada em 2015.

Este adiamento, referiu, é feito “sem que exista evidência de que o mesmo resulta da identificação de riscos relevantes inerentes aos atrasos já constatados”, que haja uma “hierarquização detalhada das prioridades” ou que tenham sido “previamente identificadas atividades concretas” que devam ser desenvolvidas para concretizar as reformas, assim como “metas intermédias que devem corresponder a essa calendarização”.

Para Vítor Caldeira, estes são “passos essenciais” para assegurar que o adiamento que é proposto “tem resultado efetivo” e “conduzirá, de facto, à entrada em vigor plena, à efetiva aplicação da Lei de Enquadramento Orçamental”.

Neste contexto, lembrou que passados quatro anos sobre o início do processo de implementação da LEO, o Tribunal de Contas “constata a ausência de progressos significativos e certezas quanto à orientação da reforma”.

O presidente do Tribunal de Contas manifestou, por outro lado, reservas a alguns dos aspetos específicos previstos na proposta de alteração da LEO, nomeadamente o que abre a possibilidade de a proposta do Orçamento do Estado poder alterar os limites de despesa fixados no Quadro Plurianual de Despesa Pública (QPDP).

Para Vítor Caldeira, a possibilidade de alteração - por iniciativa da Assembleia da República ou por proposta do Governo - dos limites fixados no QPDP a que a proposta de revisão da LEO abre caminho “é suscetível de (…) afetar a eficácia e robustez do quadro orçamental de médio prazo” e também de “fragilizar este instrumento [o QPDP]”, nomeadamente quanto “à sua dimensão disciplinadora, mas sobretudo à estabilidade e previsibilidade dos meios alocados aos diferentes programas”.

Relativamente ao disposto sobre disponibilização de informação previsional na base do acréscimo, Vítor Caldeira precisou não conhecer evidência de que a opção pela proposta de eliminação das demonstrações financeiras previsionais “tenha sido tomada com base numa análise sólida custo-benefício”.

Antes tinha referido que a elaboração de demonstrações financeiras previsionais “é um dos elementos desse modelo conceptual que tem a virtualidade de contribuir para a transparência da política orçamental” na medida em que no momento da preparação do Orçamento do Estado se revela o impacto económico e financeiro das decisões políticas que podem afetar o médio prazo e não apenas os efeitos de tesouraria, de curto prazo.

No que diz respeito ao processo de implementação da orçamentação por programas, considerou positivo o facto de se ter previsto a existência de um programa piloto e de o mesmo estar calendarizado.

Ainda assim precisou ser necessário que a implementação do programa piloto tenha um âmbito relevante, para que nos futuros programas orçamentais “se possam fixar com clareza indicadores” que permitam associar os resultados obtidos com as respetivas receitas e despesas públicas, assim como o respetivo reporte e avaliação na Conta Geral do Estado (CGE) desses programas orçamentais.

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