Comunicação do agregado familiar
O prazo para os contribuintes informarem a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) sobre a composição do agregado familiar e outros dados relevantes com referência à data de 31 de dezembro de 2022 termina a 15 de fevereiro.
Esta atualização do agregado familiar tem de ser feita caso a sua composição tenha registado alterações ao longo do ano de 2022, como por exemplo nascimento de dependentes, casamento, divórcio, alteração de acordo parental, óbito ou mudança de residência permanente.
Os dados a inserir devem ter em conta a situação do agregado familiar em 31 de dezembro de 2022, sendo que, se esta atualização não for feita, o fisco terá em conta o perfil e composição do agregado familiar que consta na anterior declaração de IRS, pelo que a existência de um novo dependente e a dedução que este confere, por exemplo, não será contabilizada.
A Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) alerta para que a comunicação do agregado familiar deve ser feita todos os anos, caso haja dependente em guarda conjunta e com Acordo de Regulação das Responsabilidades Parentais que determine o regime de residência alternada e a percentagem de partilha das despesas por cada um dos responsáveis, quando esta não seja igualitária.
“Se esta comunicação não for coerente com a comunicação feita pelo outro agregado familiar, considera-se que o dependente não tem residência alternada e a percentagem de partilha das despesas dos responsáveis parentais é dividida em partes iguais”, refere a AT num prospeto sobre o IRS relativo aos rendimentos de 2022, recentemente divulgado.
Segurança Social
Há três grupos de datas importantes especialmente importante para os trabalhadores independentes.
- Declaração anual: A entrega da declaração anual pelos trabalhadores independentes para confirmação de rendimentos do ano anterior (neste caso 2022) deve ser feita até até 31 de janeiro;
- Declaração trimestral: É obrigatório para trabalhadores independentes ao abrigo do regime simplificado e sujeitos ao cumprimento da obrigação contributiva. A entrega da declaração ocorre de três em três meses até 31 de janeiro, 2 de maio, 31 de julho e 31 de outubro.
- Contribuições: O pagamento das contribuições à Segurança Social, que é mensal, deve ser realizado até dia 20 de cada mês, com exceção do mês de maio (dia 22) e agosto (dia 31).
IVA
- Declaração periódica regime trimestral: O envio da declaração periódica e respetivos anexos pode ser entregue trimestralmente até ao dia 20 de fevereiro, 22 de maio, 20 de setembro e 20 de novembro. O IVA deverá ser liquidado trimestralmente até ao dia 25 nos meses de maio e setembro, e até aos dias 27 dos meses de fevereiro e novembro.
- Declaração periódica regime mensal: Caso a declaração periódica seja realizada ao abrigo do regime mensal terá de ser entregue mensalmente até ao dia 20 de cada mês, com exceção de maio (dia 22) e agosto, mês que não necessita de entregar a declaração. O IVA deverá ser pago mensalmente até ao dia 25 (janeiro, maio, julho, setembro e outubro), 26 (abril, junho e dezembro) ou 27 (fevereiro, março e novembro).
Contratos de arrendamento
O dia 15 de fevereiro é também a data limite para os senhorios comunicarem a duração do contrato de arrendamento e, desta forma, usufruírem da redução da taxa de IRS sobre os rendimentos de rendas.
Recorde-se que o regime em vigor permite aos senhorios que não optam pelo englobamento pagar uma taxa de IRS inferior a 28%, sendo esta redução tanto mais elevada quanto maior for a duração do contrato.
Os encargos com rendas suportadas por quem transferiu a sua residência permanente para o interior do país têm também de ser comunicados até 15 de fevereiro.
Prazo para validar faturas
Para beneficiar da dedução das despesas no IRS a que tem direito, é necessário verificar se as faturas relativas a 2022 estão ativas na sua página pessoal do Portal das Finanças e validar ou completar a informação das que estiverem pendentes.
Até ao dia 25 de fevereiro, os contribuintes devem aceder ao portal E-Fatura e confirmar se as suas despesas estão todas inseridas na plataforma.
O processo de validação poderá ser feito através do portal “e-Faturas” ou na aplicação oficial com o mesmo nome – disponível na Google Play Store ou na App Store da Apple.
Caso tenha faturas que não aparecem no Portal das Finanças, poderá também registá-las manualmente.
A consulta do valor das despesas dedutíveis pode ser feita entre 16 e 31 de março, sendo este também o prazo para reclamar da omissão de faturas ou dos cálculos efetuados pela AT relativamente a despesas gerais familiares ou das faturas com direito à dedução do IVA.
Entrega do IRS
O dia 31 de março é também o último dia para os contribuintes comunicarem à AT a entidade à qual pretendem consignar uma parcela do seu IRS, sendo que esta indicação pode ainda ser feita aquando da entrega da declaração anual do imposto – para quem o faz pelas vias normais e não por via do IRS automático.
Já a entrega da declaração do IRS relativa aos rendimentos de 2022 ou a confirmação da declaração automática tem de ser feita entre 1 de abril e 30 de junho.
Pagamento do IMI
O imposto municipal sobre imóveis (IMI) tem de ser pago todos os anos pelos proprietários de imóveis.
O valor a pagar pelos contribuintes em 2023 é referente aos imóveis detidos a 31 de dezembro de 2022.
- A primeira nota de cobrança de cada ano é enviada em abril e tem de ser paga até ao final de maio, sendo este o único pagamento caso o valor do imposto seja inferior a 100 euros.
- Caso o valor do imposto seja superior a 100 euros e inferior a 500 euros, o pagamento é efetuado em duas prestações, em maio e novembro.
- A partir de 500 euros, o valor de IMI é pago em três prestações, em maio, agosto e novembro.
Consulte no Portal das Finanças as taxas por município. Os valores – que variam entre 0,3% e 0,45%, no caso dos prédios urbanos – vão manter-se, sendo que algumas autarquias optaram por baixá-los.
Pagamento do Imposto Único de Circulação (IUC)
Vai pagar mais pelo Imposto Único de Circulação (também conhecido por "selo do carro") em 2023. O IUC sofre neste ano um aumento de 4%, que corresponde ao valor da inflação.
O IUC é obrigatório para todos os veículos automóveis (ligeiros e pesados, de passageiros e mercadorias), motociclos e similares, embarcações de recreio e aeronaves.
No caso dos automóveis, é o imposto que substitui o antigo "selo do carro" ou "selo automóvel" e não deve ser confundido com o ISV, que é um imposto pago apenas quando o veículo é matriculado pela primeira vez em Portugal.
O pagamento deve ser feito até ao último dia do mês da matrícula.
O valor do IUC correspondente ao(s) seu(s) veículos(s) pode ser consultado no Portal das Finanças. Para saber como deve proceder para pagar o IUC, pode consultar este guia.
Com Lusa e Ordem dos Contabilistas Certificados
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