
"Com efeito, a alínea d) do artigo nº 2 da Constituição da República concentrou a competência de validar os resultados das eleições no Conselho Constitucional, pelo que compete exclusivamente ao CC validar os resultados. Trata-se de um modelo concentrado de validação dos resultados de uma eleição, que exclui qualquer pretensão dos tribunais eleitorais de primeira instância de exercerem esse poder", refere o CC em acórdão divulgado hoje.
Em causa está a decisão do Tribunal Judicial do Chokwé de anulação das eleições na autarquia de Chokwé e a repetição do escrutínio, considerando que o partido Nova Democracia (ND), uma força extraparlamentar, foi impedido de exercer a fiscalização da votação.
A cidade de Chokwè é parte da província de Gaza, um círculo eleitoral dominado pela Frente de Libertação de Moçambique (Frelimo), partido no poder, e frequentemente palco de violência política em tempo de eleições.
EAC // MLL
Lusa/ Fim
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