Nas alegações finais do julgamento, iniciado no passado dia 12 no Tribunal de Santarém, o procurador do Ministério Público (MP) afirmou não ter existido prova suficiente para que pudesse pedir a condenação, embora, pessoalmente, não tenha ficado muito convencido de que foram realmente realizados os trabalhos de limpeza urbana por entidades externas ao município, como estipulava o contrato que esteve na origem do processo, celebrado, em 2013, pela empresa municipal Rumo 2020.
Afirmando faltarem elementos de prova “para ficar absolutamente convencido para pedir a condenação”, o procurador declarou, contudo, ter ficado clara a falta de controlo sobre os serviços prestados, concluindo que, pelo menos, existiu “certa negligência” na “gestão da coisa pública”.
As defesas salientaram o facto de o processo que chegou a julgamento ter sido o único de um conjunto de casos que foram analisados pelas entidades inspetivas, na sequência de uma participação feita pelo município após as eleições autárquicas de 2013, ganhas por Pedro Magalhães Ribeiro (PS), tendo os restantes sido arquivados.
Para Rui Patrício, advogado de Paulo Varanda, ficou evidente porque é que o inquérito e a acusação que levaram a este julgamento foram “tão pobres”, já que “o grande objeto foi outro e isso foi tudo arquivado”.
Também Vânia Cardoso, advogada do ex-presidente do conselho de administração da Rumo 2020 Mário Silvestre, salientou que, do inquérito aberto na altura, resultou, quando estava quase a prescrever, uma acusação que “pariu um rato”.
As defesas começaram por afirmar que, contrariamente ao referido na acusação do MP e na instrução, os quatro arguidos – Paulo Varanda, Mário Silvestre e os dois proprietários das empresas envolvidas no contrato – não eram amigos e que não foi produzida nenhuma prova de que os serviços contratados não foram efetivamente prestados.
Rui Patrício especificou, ainda, que para haver o crime de participação económica em negócio tem de existir lesão do património, o que acontece no momento em que são feitos os pagamentos, tendo ficado provado que as duas maiores prestações foram saldadas em 2016, já sob o mandato de Pedro Ribeiro, e que Paulo Varanda não teve qualquer envolvimento nas duas pagas em 2013.
Sobre as pessoas envolvidas nessas ordens de pagamento, salientou a ausência de testemunhas que poderiam esclarecer o tribunal, mas que não foram ouvidas por se desconhecer o seu paradeiro.
Também Vânia Cardoso destacou que Mário Silvestre, que acumulou a presidência do conselho de administração da Rumo 2020 com o comando dos Bombeiros Municipais do Cartaxo, foi responsável por apenas um desses pagamentos, questionando por que razão não se sentaram no banco dos réus as pessoas que autorizaram os restantes.
Invocou ainda o facto de não ser o único elemento do conselho de administração à data, de ter pedido à Câmara Municipal que comunicasse por escrito a necessidade da prestação do serviço de limpeza urbana e de o contrato ter sido tratado por um escritório de advogados, tendo-se limitado a assinar.
Em causa no processo está a contratação de serviços externos para a realização de trabalhos de limpeza urbana, no início de 2013, pela Rumo 2020, a uma empresa de consultoria de comunicação, que subcontratou uma empresa de publicidade para a realização dos trabalhos, no que a acusação disse resultar de um plano gizado pelos quatro arguidos para beneficiar os donos das empresas, dos quais eram amigos.
Paulo Varanda foi, ainda, acusado pelo Ministério Público do crime de peculato, por, alegadamente, se ter apropriado de um computador do município, tendo Rui Patrício salientado a “absoluta falta de prova”, com apenas a constar no processo um email em que lhe é pedido o computador, do qual teria sido já dada baixa por avaria.
A leitura do acórdão foi agendada para o próximo dia 10 de outubro.
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